TJRJ - 0819732-78.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819732-78.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: SEI LA MANNARINO & MANNARINO SERVICOS LTDA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SEI LA MANNARINO & MANNARINO SERVICOS LTDA, por meio da qual postula a condenação da Ré ao pagamento de débito no valor de R$ 113.926,29, constante na planilha de cálculos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Narra, em síntese, que a Ré realizou contratação de operação bancária em 30/08/2021, consubstanciada no Cheque Empresa nº 3153130035529000173, no valor de R$ 80.857,25, e que, em 02/06/2023, houve a transferência da dívida inadimplente, em favor do Banco, ora credor, no importe de R$ 113.926,29.
Afirma que procurou insistentemente uma solução amigável, entretanto, o réu quedou-se inerte até o momento da propositura da demanda e, esgotados os meios extrajudiciais e sem alternativas, busca a tutela jurisdicional para reaver seu crédito.
A petição inicial no Id. 65471305 veio instruída com extratos das operações no Id. 65471309, telas sistêmicas no Id. 65471310, planilha com memória de cálculos no Id. 65471311, proposta de abertura de conta no Id. 65471308, entre outros documentos.
Decisão de Id. 98691212 declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Central.
Citação positiva com aviso de recebimento no Id. 153622104.
A parte autora no Id. 163606544, manifestou desinteresse na produção de outras provas e na audiência de conciliação.
Decisão de Id. 183186786 decretou a revelia da parte ré.
Instadas a se manifestar em provas, a parte autora no Id. 184887511 informou não ter outras provas a produzir e a parte ré não se manifestou, conforme Id. 214209144. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa comporta julgamento oportuno do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se cuidar de matéria de direito e diante dos efeitos da revelia.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 113.926,29, em razão de débito fundado em operação bancária celebrada em 30/08/2021, consubstanciado no documento Cheque Empresa nº 3153130035529000173, no valor de R$ 80.857,25, ocorrendo em 02/06/2023 a transferência da dívida ao Banco, ora credor, no importe de R$ 113.926,29.
No caso dos autos, a pretensão do autor não merece acolhimento.
Com efeito, pelo que se extrai da petição inicial, não foi comprovada a relação contratual, considerando que a proposta anexada aos autos (id. 65471308) aponta para a contratação de cheque empresa com vencimento em 12/8/2019, ao passo que o autor afirma que ocorreu contratação de Cheque Empresa nº 3153130035529000173 na data de 30/08/2021.
A petição inicial veio instruída, ademais, com documentos de abertura de conta e extratos em nome de BAZAR VITÓRIA LTDA, com sede na rua Visconde de Pirajá n. 3, loja E, Ipanema, nesta cidade, inexistindo qualquer documento que aponte débito em nome da parte ré.
Pode-se afirmar que o instituto da revelia não produz, de forma assertiva, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, exigindo que as alegações sejam corroboradas pelas provas coligidas aos autos (art.341 do CPC).
A prova trazida aos autos está em dissonância das alegações autorais, haja vista que a dívida não foi demonstrada a relação jurídica contratual entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:29
Decretada a revelia
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03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:41
Declarada incompetência
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18/01/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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