TJRJ - 0809795-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de KELMA FERNANDA COSTA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809795-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA GULART DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EDNA GULART DA SILVAmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que é proprietária do imóvel situado no Beco Manoel Aires Nº 127, casa - Oswaldo Cruz, o qual é utilizado para locação.
Narra que fechou novo contrato de locação, mas foi informada que a transferência de titularidade, bem como o restabelecimento do serviço só ocorreria em caso de adimplemento dos débitos deixados por inquilino anterior.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não pode ser responsabilizada por consumo de terceiro.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o restabelecimento do serviço essencial, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 189237430/189239559.
Index 189747934, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 195057607, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e à assinatura aposta em procuração, bem como falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve a condição de pagamento dos débitos para a troca da titularidade, mas sim a prova de titularidade da posse, o que não ocorreu.
No mais, sustenta que a trocada foi realizada em 07/05/2025.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 197273171. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Melhor analisando os autos, verifico que falta à autora legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, senão vejamos.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Nessa toada, incumbe ao autor a produção da prova mínima dos fatos narrados da inicial.
Por certo que o fato de ser aplicável à hipótese vertente a responsabilidade objetiva, não isenta a parte autora de produzir prova mínima da sua alegação.
Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante desse cenário, considerando que a parte autora alega ser a proprietária do imóvel descrito na inicial, certo é que incumbia a esta a produção de prova nesse sentido.
No entanto, nenhuma prova produziu.
Ao revés, limitou-se a acostar aos autos contrato de locação do imóvel, onde consta como locadora, sem qualquer prova de que detém a posse do mesmo.
Note-se que a titularidade do serviço é de terceiro, qual seja, Vitoria Gulart de Souza (id 189237450), e a autora formula pedido defendendo direito alheio, ao requerer que a titularidade do serviço seja transferida para a atual locatária e declaração de inexistência de débito com relação ao terceiro estranho à lide.
Diante desse cenário, conclui-se pela ilegitimidade da autora para a propositura da ação, impondo-se, portanto, a sua extinção. | Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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