TJRJ - 0968891-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de HUDSON ELISIO CAMARA MENDES SAMPAIO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968891-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIETE RÉU: PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIETE em face de PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA., alegando, em síntese, que firmou contrato de administração condominial com a ré e que, após algum tempo, foi detectado que houve cobrança duplicada indevida dos impostos de PIS/COFINS pela ré, com apropriação indevida pela administradora.
Sustenta que as quantias foram devolvidas, porém solicitou a rescisão do contrato por culpa da ré.
Aduz que a ré cobrou indevidamente a multa contratual no valor de R$ 9.890,58, além do 13º da taxa de administração no valor de R$ 824,21, impondo-lhe uma multa rescisória no montante de R$ 10.714,79, que reputa indevida já que foi a ré que deu causa à rescisão contratual.
Afirma que se aplica o CDC, devendo a demandada restituir, em dobro, o valor cobrado, totalizando o montante de R$ 21.429,58.
Petição do autor no ID 120874783 juntando o contrato celebrado pelas partes.
Contestação no ID 146911039, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em resumo, que as partes mantiveram contrato por mais de sete anos sem que houvesse qualquer problema.
Aduz que, assim que foi identificada a cobrança indevida, efetuou a devolução, pautando sua conduta de acordo com a boa-fé.
Sustenta que a questão foi resolvida administrativamente e que a cláusula penal foi devidamente aplicada diante da resilição unilateral imotivada do autor.
Ressalta que não se aplica o CDC e que o autor atua como litigante de má-fé, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 163207809.
Decisão saneadora no ID 182277664 rejeitando a preliminar arguida e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Petição da ré no ID 187643585 juntando documentação sobre a qual o autor se manifestou no ID 190969302. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de hipótese de relação de consumo, consoante se extrai do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, pois o autor e a ré são definidos como consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Certo é que o condomínio se utilizava do serviço prestado pela administradora na condição de usuário final, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do consumidor no caso em tela.
A propósito: "0002693-81.2007.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 21/06/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRELIMINARES ARGUIDAS AFASTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADMINISTRADORA CONDOMINIAL.
IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO A FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO VERIFICADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende o condomínio autor ressarcimento material, em razão dos equívocos supostamente cometidos pela administradora ré, no que tange ao pagamento de funcionários, enquanto prestadora de serviços como administradora do condomínio, por relação contratual iniciada em 2001. 2.
Relação de consumo vislumbrada na hipótese, eis que o condomínio se utiliza o serviço prestado pela administradora na condição de usuário final, o que visa facilitar a defesa do consumidor e equilibrar a relação processual. 3.
Incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 4.
Preclusão da prova pericial não configurada. 5.
Nulidade da sentença não verificada. 6.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que é possível constatar que a parte ré cometeu falha ao calcular o valor referente ao adicional noturno, existindo uma diferença no valor de R$ 27.795,64 a favor do condomínio. 7.
Falha na prestação do serviço evidenciada, configurando o dever da administradora ré de indenizar o prejuízo financeiro causado ao condomínio autor. 8.
Correção monetária a contar de cada desembolso.
Súmula 43 do STJ. 9.
Desprovimento do recurso." Alega o condomínio autor, em síntese, que a empresa ré, administradora, efetuou cobrança indevida e, apesar da devolução da quantia na via administrativa, solicitou a rescisão do contrato diante da quebra de confiança a justificar o afastamento da multa por rescisão contratual imposta pela ré, que deve lhe devolver, em dobro, o valor cobrado, no montante de R$ 21.429,58.
Finda a instrução processual, conclui-se que improcede a pretensão autoral.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes, firmado em agosto de 2017, prevê na cláusula nona (ID 146913406, fl. 4) que, havendo rescisão durante a prorrogação do contrato, serão devidas à administradora as importâncias correspondentes à taxa de administração cobradas à época da denúncia até o final do período.
Certo é que, a despeito das alegações da autora acerca da falha da empresa ré, verifica-se que a solicitação de rescisão do ID 146913408 é datada de 22/08/2023.
Insta consignar que a autora não pugnou pela anulação de cláusulas contratuais no presente feito, restringindo-se o pedido à devolução da quantia referente à cláusula penal, razão pela qual não cabe ao Juízo atuar de ofício no que se refere às disposições pactuadas entre as partes.
Não se ignora o direito da parte de buscar a resolução do contrato em hipóteses de inadimplemento (artigo 475 do Código Civil) ou de responsabilidade do fornecedor diante de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no caso sob análise, os equívocos da ré apontados pelo condomínio autor, especialmente na documentação juntada com a inicial e a contestação, não se configuram como inadimplemento ou falha que pudesse justificar a resolução contratual sem observância do pactuado pelas partes, inexistindo prova de prejuízo ao autor, ainda mais se considerando que houve a restituição na via administrativa, confessada pelo autor e comprovada no ID 146913407.
Deste modo, não há como acolher o pleito autoral, já que não houve pleito de anulação de cláusulas, tampouco alegação ou comprovação de outras falhas capazes de justificar a rescisão contratual.
No caso dos autos, não há prova suficiente das alegações expostas na inicial, sendo certo que, mesmo com a aplicação do CDC, deve o autor produzir prova mínima, o que deixou de fazer na presente hipótese.
A propósito: "0267169-17.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/11/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.
ALEGAÇÃO DE DIVERSAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GERARAM A RESCISÃO CONTRATUAL.
CONDOMÍNIO AUTOR QUE AFIRMA TER OCORRIDO A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Código de Defesa do Consumidor que é aplicável ao caso concreto, em virtude do fato de o condomínio apelante ser o destinatário final dos serviços de administração de condomínio prestados pela administradora apelada. 2.
Contrato firmado entre as partes que estabelece multa contratual, caso a rescisão for comunicada antes de sessenta dias da renovação do contrato, que é anual e ocorre em 01/07, nos termos da cláusula nona do pacto entabulado entre as partes. 3.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de a administradora reter os valores em conta corrente do condomínio em caso de ausência de pagamento da multa por rescisão contratual, exatamente a hipótese sub examine, razão pela qual não pode ser acolhido o pleito do apelante de devolução dos valores retidos pela ré. 4.
Em relação à alegação de falha na prestação do serviço praticada pela apelada, nota-se que não pode ser acolhida a argumentação do autor, ora apelante, diante do fato de que os fatos narrados como falhas na prestação do serviço não foram adequadamente comprovados nos autos.
Ademais, a alegação de recarga em duplicidade do rio card deve ser considerada um fato tolerável em uma relação contratual que perdurou por vinte e um anos.
Por fim, ressalta-se haver contradições na narrativa do apelante, pois na exordial o condomínio afirma que a não renovação contratual foi motivada pelo fato de os preços praticados pela ré estarem acima da média de mercado, contudo, no restante da lide o apelante argumenta que o término da relação contratual foi motivado pelas alegadas falhas na prestação do serviço. 5.
Assim, deve ser mantido o r. decisum. 6.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Desprovimento da apelação." Acerca da litigância de má-fé que a ré pretende imputar ao autor, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verificam na hipótese os pressupostos dos artigos 80 e 81 do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
31/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:23
em cooperação judiciária
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22/05/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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