TJRJ - 0807877-28.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807877-28.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA BARROS RÉU: VIA VAREJO S/A , ESMALTEC S A Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré proceda à restituição do valor pago pelo FOGÃO 05 BOCAS ESMATELC PÉROLA (nota fiscal, index 209484512) adquirida junto à 1ª ré em 16/12/2024, no valor de R$ 1.238,90.
Relata a demandante que, com pouco tempo de uso, o produto apresentou vícios de qualidade, quais sejam, enferrujamento nas bocas e nas grades, além de falhas no acendimento.
Prossegue narrando que, em contato com a ré, teve o fogão trocado em 02/01/2025, contudo, após mais 05 meses de uso, o fogão apresentou um novo defeito que teria, inclusive, causando uma explosão, decidindo a autora solicitar a devolução da quantia paga (index 209484514) o que foi negado pela ré, que propôs uma nova substituição (index 209484538). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
Em tempo, traga a parte autora o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 21:22
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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