TJRJ - 0905604-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:34
Desentranhado o documento
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0905604-69.2024.8.19.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O 1) A documentação carreada aos autos não faz prova inequívoca da condição de hipossuficiente da parte autora, pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, considerando o disposto no enunciado 27 do FETJ, a jurisprudência deste tribunal e a momentânea impossibilidade da parte autora em arcar com as despesas processuais, DEFIRO o pagamento das custas ao final.
Anote-se onde couber, salientando que o recolhimento das custas deverá ser comprovado antes da prolação de sentença (antes de finda a execução). 2) Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no contrato de serviços e honorários advocatícios de id. 137016670, na forma do art. 24 da Lei 8.906/94 c/c art. 784, inciso XII do CPC .
Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, na forma dos artigos 827 e 829, ambos do CPC, por meio de OJA.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Fica o executado advertido que: a) caso ocorra o pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º, do art. 827, do CPC; b) sua inércia acarretará a inclusão do nome civil no cadastro de inadimplentes.
No caso de o Oficial de Justiça não efetuar penhora, do executado não realizar o pagamento ou não efetuar proposta de autocomposição, deverá a Serventia proceder ao cadastro junto ao SCPC e Serasa.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze dias), contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:31
Outras Decisões
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14/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:04
Declarada incompetência
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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