TJRJ - 0868362-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIA BULHOES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0868362-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BULHOES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por consumidor(a) em face de instituição financeira de natureza bancária.
Narra que firmou com a parte ré contrato bancário, o qual possuiria abusividades em relação à cobrança de juros e tarifas.
Requer, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si A improcedência liminar tem previsão legal no artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Sobre o tema julgamento de improcedência liminar, destaque-se também orientação contida na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO – HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 25ª Edição, 2022, pág. 455, notadamente quanto à importância de se adotar tal providência em demandas repetitivas: “(...) Prendem-se, também, à repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial (...)”.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou sobre a questão, conforme aresto a seguir colacionado: “(...) O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015 (...). (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
A matéria veiculada na exordial já foi objeto de julgamento pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a realização de prova pericial, pois a análise sobre as cláusulas do contrato é de competência do Magistrado e não do perito judicial.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação Cível.
Contrato de empréstimo consignado.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Pretensão de anular as cobranças referentes à capitalização de juros e da taxa aplicada.
Sentença de improcedência liminar do pedido.
Recurso da parte autora.Razões de decidir: 1) Ausência de cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar de improcedência do pedido, conforme art. 332 do CPC.
Presença dos elementos necessários à solução da controvérsia por meio de simples análise do contrato, sendo desnecessária a instrução probatória. 2) Prática de juros superiores à média que, por si só, não pode ser considerada excessiva, sob pena de desnaturar o próprio conceito do que seria a "taxa média" de juros.
Súmula 596 do STF.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Sumula 539 do STJ.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.(0802668-77.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
LICITUDE DAS PRÁTICAS BANCÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. - Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência liminar, proferida nos termos do artigo 332 do CPC, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou abusividade nas cláusulas de contrato de financiamento automotivo, questionando a capitalização de juros e a imposição de tarifas administrativas, além de pleitear indenização por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de que a matéria está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. - Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça.
Inteligência do verbete n. 288 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
O apelante não logrou demonstrar sua hipossuficiência econômica, diante de um cenário em que realizou o financiamento de um automóvel, cujas parcelas são superiores ao montante que afirma angariar mensalmente e que seria somente proveniente de benefício governamental. - A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do C.
STJ.
Matéria julgada no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo n. 246).
No contrato analisado, consta a previsão expressa de capitalização de juros. - As tarifas administrativas de cadastro e registro são lícitas, conforme entendimento consolidado nos Temas 958 e 959 do STJ, desde que especificadas no contrato, cobradas no início da relação contratual e proporcionais ao serviço prestado.
No caso, as tarifas encontram-se detalhadas e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. - A reparação por danos morais depende da comprovação de prejuízo moral efetivo, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos controvertidos, conforme jurisprudência do STJ.
Não há nos autos evidências de danos à honra ou integridade psíquica do autor. - Diante da ausência de fundamentos jurídicos ou probatórios aptos a alterar a sentença, mantém-se a improcedência liminar, nos moldes do artigo 332 do CPC, com base em jurisprudência pacífica e nas cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0818984-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 332, I E II, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE REJEITA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS A MAIOR QUE A PREVISTA, QUE RESTOU ESVAZIADA.
NO MÉRITO, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PRÁTICA DO ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, QUE É PERMITIDA, ASSIM COMO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA.
SÚMULA Nº 539 DO STJ E ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004.
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF E TEMA 27, DO STJ.
REGULARIDADE DO CONTRATO, COM INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS NÃO ABUSIVAS, PRÓXIMAS À MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL.
TARIFAS COBRADAS DEVIDAMENTE PACTUADAS E DE ACORDO COM O SISTEMA LEGAL, NÃO RETRATANDO ONEROSIDADE INDEVIDA.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO-RÉU A IMPOR A REVISÃO PLEITEADA, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, E NEM PAGAMENTO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0833209-83.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)”.
A hipótese é de consumidor(a) que firma livremente contrato de mútuo e posteriormente ingressa junto ao Poder Judiciário para alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, notadamente quanto ao percentual de juros previsto.
O entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, destaco a ementa da SÚMULA 541 doSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAa seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." As instituições financeiras podem cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a parte autora pactuou com o banco no sentido de pagar juros contratado, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas firmadas na avença, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A taxa média de juros, como o próprio nome sugere, é mero parâmetro de comparação, não vinculando os operadores de crédito, salvo evidente e manifesto abuso, o que não se vê no caso em tela.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 peloSTJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como dito, consta dos autos que a taxa de jurosincidente foi devidamente informadano contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Os bancos emprestam os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Não vislumbro a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80 do CPC , o que afasta a alegada litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES O(S) PEDIDO(S), LIMINARMENTE, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Conforme disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, do ATO NORMATIVO 20/2024, após proferida sentença de mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos “Núcleos de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
Assim, com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, dê-se baixa junto a este 11º Núcleo e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Rio de janeiro, 22 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
01/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIA BULHOES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:22
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA BULHOES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*15-70 (AUTOR).
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06/09/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:31
Declarada incompetência
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04/06/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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