TJRJ - 0901852-55.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0901852-55.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CELINA DUQUE ESTRADA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência.
A documentação apresentada pela autora revela evolução expressiva do débito inicialmente contraído, passando de R$ 4.858,02 para cerca de R$ 15.000,00, além de sucessivos parcelamentos e encargos incidentes.
Embora não se possa, neste momento, concluir pela abusividade contratual, a verossimilhança das alegações somada à demonstração de comprometimento de renda justifica a concessão parcial da medida.
Ante o exposto, determino: Que a parte autora deposite judicialmente, a título de consignação, o valor mensal de R$ 300,00, até ulterior deliberação.
Que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida objeto desta ação, enquanto perdurar o regular depósito das parcelas acima determinadas.
O não depósito dos valores a títulos de consignação implicará a revogação da tutela.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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