TJRJ - 0843892-30.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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02/09/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843892-30.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Intimado a se manifestar sobre o motivo do bloqueio da conta da autora a ré o não trouxe aos autos qualquer documentação ou elemento que justificasse a medida extrema.
Diante da ausência de provas contundentes que sustentem o bloqueio e considerando que o direito ao acesso à conta bancária é fundamental para a manutenção da dignidade e dos direitos básicos do Requerente, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o desbloqueio imediato da conta bancária da requerente e a liberação de eventuais valores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0843892-30.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Intime-se a ré, com urgência, por meio eletrônico, para esclarecer o motivo do bloqueio da conta do autor, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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