TJRJ - 0816861-25.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 19:47
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 19:47
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARYA FERNANDA MACHADO ALVES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MADUREIRA CURSOS TECNICOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816861-25.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARYA FERNANDA MACHADO ALVES RÉU: MADUREIRA CURSOS TECNICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 20:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/06/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843787-53.2025.8.19.0038
Jean Carlos Silva Adao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Matheus Pompeu Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 18:05
Processo nº 0059654-48.2016.8.19.0002
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Luana Vaz Afonso Guarana Guia
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2016 00:00
Processo nº 0821239-55.2024.8.19.0204
Margareth Lessa Ferreira dos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Miklael Danelichen de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 13:05
Processo nº 0802333-57.2025.8.19.0050
Luan Pablo Vieira Rubim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandre Campos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 12:06
Processo nº 0820588-07.2025.8.19.0004
Giselle de Santana Afonso
Onco Prod Distribuidora de Produtos Hosp...
Advogado: Francine Candido Vieira Passalini de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 16:43