TJRJ - 0810032-35.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:49
Juntada de mandado
-
21/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:38
Outras Decisões
-
07/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JAYNE MACHADO AZEVEDO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
20/01/2025 17:08
Revisão do Projeto de Sentença
-
20/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
18/12/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/12/2024 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 12:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
01/12/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810032-35.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYNE MACHADO AZEVEDO RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando a narrativa de requerimento de cancelamento dos serviços e diante do pedido formulado para abstenção de suspensão do fornecimento dos serviços, intime-se a pare autora para esclarecer o que pretende.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:00
Outras Decisões
-
21/11/2024 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 01:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 01:57
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/11/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804803-94.2024.8.19.0212
Jose Carlos dos Santos Vieira
Mariana Cardoso de Vasconcelos
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 13:49
Processo nº 0800551-77.2024.8.19.0073
Juarez Lopes dos Santos
Municipio de Guapimirim
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:43
Processo nº 0802499-25.2024.8.19.0212
Augusto Goncalves Diaz Andre
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Augusto Goncalves Diaz Andre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 14:21
Processo nº 0820861-24.2023.8.19.0208
Thelecilla Sant Anna Leandro
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Ana Izys Vieira Souza de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 14:56
Processo nº 0803990-69.2023.8.19.0061
Emilene da Rosa
Municipio de Teresopolis
Advogado: Emilene da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 14:42