TJRJ - 0148794-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:02
Documento
-
15/08/2025 13:17
Juntada de documento
-
14/08/2025 12:07
Juntada de documento
-
31/07/2025 13:09
Juntada de petição
-
24/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 00:08
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
I-Relatório Fabio Luciano Honorato da Luz, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 329, §1º do Código Penal, 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do 69 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 3-6): I.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2024, por volta das 19:30h, na localidade conhecida como Casinhas Delamare na Rua Dona Gabriela Gomes s/n, próximo à área da mata, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, associou-se e manteve-se associado, de forma estável e permanente com Arthur De Oliveira Galdencio Chagas (falecido) e outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reiteradamente ou não, unindo recursos e esforços com vistas à guarda, à preparação e à venda de drogas, bem como para assegurar a eficiência e lucratividade do tráfico de drogas.
O crime de associação, de forma estável e permanente, se evidencia em razão de o local onde ocorreu a prisão em flagrante ser conhecido pela traficância, além de ter ficado evidente a articulação entre o DENUNCIADO e os demais traficantes integrantes, através das circunstâncias de prisão, bem como das armas de fogo e rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local apreendidos em poder do DENUNCIADO e do associado Arthur De Oliveira Galdencio Chagas (falecido), conforme auto de apreensão de id. 27, que somente são utilizadas em áreas faccionadas quando o agente possui o vínculo estável e permanente com outras pessoas não identificadas para assegurar a lucratividade do tráfico de drogas.
O crime de associação para o tráfico acima narrado foi praticado com o emprego de arma de fogo, a qual estava em poder do DENUNCIADO e do associado Arthur De Oliveira Galdencio Chagas (falecido), como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando, sendo certo, inclusive, que foram efetuados disparos contra os policiais militares.
II.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, qual seja, a efetivação da abordagem policial, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares Thiago Souza da Silva e SD A.
Teixeira, como forma de resistir à abordagem policial, só não logrando êxito em seu intento em razão de ter sido baleado durante troca de tiros.
III.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 19:30h, na localidade conhecida como Casinhas Delamare na Rua Dona Gabriela Gomes s/n, próximo à área da mata, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, de forma compartilhada com o nacional Arthur De Oliveira Galdencio Chagas (falecido), trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína, distribuídos por 60 (sessenta) tubos de plástico incolor, de base afunilada, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, lacrados com filme de plástico incolor e exibindo etiqueta adesiva com os inscritos CPX ENG.
PEDREIRA CV PÓ $ 20 (id. 40).
Os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima narrados foram praticados com o emprego de arma de fogo apreendida, conforme auto de apreensão de id. 27, em poder do DENUNCIADO e do nacional Arthur De Oliveira Galdencio Chagas (falecido), a qual era utilizada como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando.
Por ocasião dos fatos, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante receberam informes que diversos elementos fortemente armados estavam tentando implementar o tráfico de drogas na localidade e colocar barricadas nas ruas.
De posse dessas informações, os agentes policiais procederam até o local em evidência e se depararam com diversos elementos armados, sendo certo que, com a chegada da guarnição policial à localidade, ocorreu intensa troca de tiros entre os elementos criminosos e a guarnição policial, que revidava a injusta agressão.
Após cessarem os disparos, os policiais puderam adentrar na localidade, ocasião em que encontraram o DENUNCIADO, junto com outro indivíduo identificado como Arthur De Oliveira Galdencio Chagas baleados e caídos ao solo.
O indivíduo Arthur foi encontrado em posse de uma pistola com numeração suprimida e um carregador de pistola com 5 munições intactas, enquanto o DENUCIADO foi encontrado em posse de um rádio transmissor, um carregador de rádio transmissor, 60 pinos de cocaína e vinte e cinco reais em espécie.
Ambos foram socorridos com vida para Policlínica de Japeri e foram atendidos pelo BAM n° 18374 e BAM 18375, tendo o indivíduo Arthur De Oliveira Galdencio Chagas, contudo, em decorrência da troca de tiros, vindo à óbito.
Denúncia e cota de oferecimento da denúncia às fls. 3-6.
Auto de prisão em flagrante às fls. 13-14.
Autos de apreensão às fls. 15-16 e 32.
RO aditado às fls. 27-29 e 59-62.
Laudo prévio de exame em material entorpecente às fls. 42-43.
Laudo definitivo de exame em material entorpecente às fls. 45-47.
Laudo de perícia necropapiloscópica às fls. 48-49.
Guia de remoção de cadáver à fl. 50.
Termos de declarações às fls. 53-54 e 55-56.
Audiência de custódia realizada conforme assentada às fls. 78-81, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Decisão que recebeu a denúncia às fls. 103-104.
Termo de reconhecimento de cadáver à fl. 109.
Laudos de exame em munições às fls. 110-112 e 177-179.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física às fls. 114-115.
Defesa prévia combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva às fls. 131-136.
Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo às fls. 147-151.
Decisão que indeferiu o requerimento de revogação da prisão e designou audiência às fls. 154-155.
Laudos de exame em arma de fogo às fls. 158-161.
Requerimento de revogação da prisão às fls. 204-208.
Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo à fl. 223.
Decisão que indeferiu o requerimento de revogação da prisão às fls. 225-226.
Audiência realizada conforme assentada às fls. 255-256, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado.
Ao final, foi indeferido o requerimento de revogação da prisão preventiva.
Requerimento da defesa, às fls. 266-268, de busca e apreensão dos telefones dos policiais que testemunharam na AIJ, sob a alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 277-293, nas quais pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Manifestação do Ministério Público contrária ao requerimento defensivo de busca e apreensão dos telefones das testemunhas às fls. 295-296.
Decisão que indeferiu o requerimento defensivo às fls. 300-301.
Alegações finais da defesa às fls. 318-331, nas quais requereu: a absolvição do réu em relação aos crimes a ele imputados, por ausência de provas, na forma do artigo 386, VII do CPP; subsidiariamente, a não incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d , do CP, com a consequente desclassificação para o crime disposto no artigo 28 da Lei 11.343/06; em caso de condenação, a não incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas; a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
FAC às fls. 333-336. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A materialidade da conduta foi comprovada por meio do auto de apreensão às fls. 15-16, do RO aditado às fls. 27-29 e 59-62, do laudo de exame prévio de entorpecente às fls. 42-43, do laudo definitivo de exame e entorpecente às fls. 45-47, do laudo de exame em munições às fls. 110-112 e 177-179, do laudo de exame de corpo delito de integridade física às fls. 114-115 e do laudo de exame em arma de fogo às fls. 158-161.
A autoria, a seu turno, foi comprovada pelos termos de declarações às fls. 53-54 e 55-56, pelo auto de prisão em flagrante às fls. 13-14, e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará.
O policial Militar Ageu Teixeira Pinheiro disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: recorda dos fatos; recebeu uma denúncia sobre barricadas na localidade e foi ao local; quando chegou, os policiais desembarcaram da viatura e seguiram, mas foram avistados pelos indivíduos, que dispararam contra os policiais; os policiais revidaram a injusta agressão; após o confronto, avistou um indivíduo caído com uma arma de fogo na mão e o réu com uma sacola com drogas, rádio transmissor e carregador para rádio; socorreu os indivíduos; não recorda do tipo de droga que encontrou; os fatos ocorreram na região de Delamare, na comunidade conhecida como Casinhas , localizada em Japeri e dominada pela facção criminosa Comando Vermelho ; os indivíduos não disseram nada durante a abordagem; havia mais de cinco indivíduos no local dos fatos; não se recorda da distância exata entre os policiais e os indivíduos no momento do confronto; os policiais usavam câmeras corporais no dia dos fatos; participaram da ocorrência cerca de oito policiais militares, distribuídos em duas ou três viaturas.
O policial Militar Thiago Souza da Silva disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: participou de uma operação emergencial na localidade, motivada por informações sobre barricadas e venda de drogas na comunidade conhecida como Casinhas , em Japeri; os policiais procederam até a localidade; o depoente e seu companheiro de farda, soldado Teixeira, seguiram até certo ponto com a viatura, desembarcaram e continuaram o trajeto a pé, por uma área de mata; ao se aproximarem dos indivíduos, foram recebidos com disparos de arma de fogo; os policiais revidaram os disparos; alguns dos indivíduos se evadiram do local para uma área de mata; dois indivíduos permaneceram caídos ao solo; com o réu foi encontrada uma sacola contendo drogas e um rádio transmissor; o outro indivíduo portava uma pistola, cujo modelo o depoente não sabe precisar; a localidade dos fatos é dominada pelo Comando Vermelho ; o réu estava ferido; não recorda se o réu disse algo; não recorda quais drogas foram apreendidas; uma operação emergencial é aquela que não exige comunicação prévia detalhada para ingresso no local; não recorda da aparência dos indivíduos, mas afirma que eram cerca de cinco; os policiais usavam câmeras corporais na data dos fatos; estima que os policiais estavam a cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) metros de distância dos indivíduos no momento em que foram avistados; não recorda precisamente de quanto policiais estavam na operação, mas lembra que adentrou no local somente com o policial Teixeira; os dois indivíduos abordados estavam acordados; a sacola de drogas e a pistola estavam junto aos indivíduos; o indivíduo armado foi alvejado e soltou a pistola ao lado da mão; já o réu estava com as drogas próximas à sua mão e o rádio transmissor preso em sua cintura.
A testemunha Lucas Alves de Abreu disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: conhece o réu de Belmonte, em Queimados; trabalha com o réu na padaria, no Delamare; não tem carteira assinada; inicia o expediente às 7h e encerra entre 12h e 13h; o depoente e o réu ganhavam a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) na padaria; na data dos fatos, esteve com o réu poucas horas antes da ocorrência; o depoente e o réu fumam maconha; não estava com o réu durante os fatos; na data dos fatos viu o réu passar quando saia de casa; mora mais à frente da casa do réu; sempre ia junto com o réu para fumar; fuma maconha; fumou com o réu na data dos fatos; foi para casa e soube dos fatos poucas horas depois; não recorda de qual dia era da semana; fumava com o réu no Beira-Rio, em Japeri; o depoente e o réu tinham folga às segundas-feiras e trabalhavam aos finais de semana e nos feriados; era ajudante de padeiro e trabalhou nesse local por cerca de cinco a seis meses, tendo saído do emprego no ano de 2025; o réu estava há mais tempo na padaria quando o depoente entrou; o depoente e o réu trabalhavam para o mesmo padeiro; atualmente, trabalha em um bufê; mora em Japeri; o réu morou por três a quatro anos no Delamare, em Japeri, mas é nascido em Queimados; o ponto de venda de droga situado nas casinhas , local em que os fatos ocorreram, foi aberto há pouco tempo; compravam drogas na Beira-Rio, antigamente; fumou com o réu por volta das 15h, na data dos fatos; fumou com o réu em uma quadra localizada em frente ao local onde trabalhava; esse espaço é bastante frequentado por pessoas que também fumam; o depoente e o réu costumavam fumar ali após o expediente; o depoente o réu não usam cocaína; não sabe sobre os policiais terem encontrado o réu em posse de cocaína; a facção dominante no local dos fato é o Comando Vermelho ; já comprou drogas no ponto de vendas onde os fatos ocorreram; não sabe o nome de quem vendia; o réu foi quem comprou a maconha que fumaram na data dos fatos; o réu comprou a maconha de R$ 5,00 (cinco reis) para ele e o depoente fumarem; após fumar, o réu disse que sairia para comprar mais; o depoente fumava frequentemente depois do trabalho; não acompanhou o réu até o local onde ele compraria mais maconha, pois precisava ir para casa ver sua esposa e filha; o trajeto entre a quadra onde estavam e o local da prisão do réu leva em torno de 30 (trinta) minutos; soube da prisão do réu por uma pessoa da comunidade, cujo nome não lembra, pois conversa com muitas pessoas na comunidade; não estava com o réu durante os fatos; soube dos fatos na rua, quando saia para trabalhar; pega o serviço as 18h-19h; costuma sair de casa entre 16h e 17h, pois tem o hábito de passar na quadra para jogar bola, fumar cigarro e conversar com colegas, já que sua esposa sempre o prende em casa; leva cerca de 20 (vinte) minutos da sua casa até o trabalho; antes de sair, passou rapidamente em casa, às 16h, para dar atenção à família e prestar satisfação à esposa; já presenciou a venda de outras drogas no local onde comprava maconha, como loló, cocaína e crack.
O réu, Fabio Luciano Honorato da Luz, disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; estava no local dos fatos para comprar drogas; durante a ocorrência, o policial disse que ele estava na hora errada e no local errado; não sabe o motivo por que o policial atribuiu esses fatos ao interrogando; foi ao local para comprar maconha; foi comprar R$ 20,00 (vinte reais); era a primeira vez, pois sempre comprou entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais); comprava drogas sempre depois de seu expediente; fuma todos os dias; nunca pagou mais de R$ 20,00 (vinte reais) na droga; trabalhava todos os dias, mas comprava drogas dia sim, dia não; conhece Artur, o outro individuo que foi baleado e morto durante a ocorrência; Artur não morava naquela localidade; Artur também foi comprar drogas no dia dos fatos; Artur já estava no local quando o interrogando chegou; era amigo de Artur; nunca foi associado ao Comando Vermelho e nunca vendeu droga; os fatos aconteceram por volta das 17h e poucos minutos; não estava com a sacola onde foram encontradas as drogas e também não chegou a pegar a maconha que foi comprar naquele dia; não consegue descrever com exatidão todos os detalhes do momento da abordagem, mas lembra que havia outros indivíduos no local, que correram com a chegada dos policiais; o interrogando, no entanto, permaneceu parado; a distância entre os policiais e o local onde o interrogando estava, era como se estivessem do outro lado da rua; foram os policiais que deram início aos disparos; não ficou desacordado; observou que os policiais não usavam as câmeras corporais durante os fatos; trabalha como ajudante de padeiro e ganha a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); trabalha em dois turnos diferentes: no período da manhã, sai entre 11h e 12h; no turno da tarde, inicia por volta das 18h30, mas não tem um horário fixo para sair, pois o trabalho envolve diversas tarefas; tem folga às segundas-feiras.
A versão apresentada pelo réu, no sentido de que estava no local para comprar droga para seu próprio consumo, não é verossímil.
Isso porque não encontra respaldo nos demais elementos constantes nos autos, especialmente quando confrontada como os depoimentos firmes e uníssonos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que não deixam dúvidas de que o réu estava no local para traficar drogas.
Ao contrário do que alega a defesa, as provas carreadas aos autos - laudos e depoimentos das testemunhas - e as circunstâncias da prisão demonstram que o réu, além de traficar, estava associado a Arthur de Oliveira Galdencio Chagas, já falecido, e a outros indivíduos não identificados para fins de traficar drogas.
Com efeito, a impossibilidade de exibição das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, seja porque as câmeras estavam descarregadas ou por qualquer outra questão técnica, não invalida os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, especialmente quando corroborados com os demais elementos de prova constantes nos autos, como ocorre no caso ora em apuração.
Destaco que, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos, na posse do réu, 1 (um) rádio comunicador, 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de Cloridrato de Cocaína , distribuído por 60 (sessenta) tubos de plástico incolor, exibindo etiqueta adesiva com os inscritos CPX ENG.
PEDREIRA CV PÓ $ 20 , conforme laudo de exame de entorpecentes às fls. 45-47, e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, conforme autos de apreensão às fls. 15-16.
Além disso, com Arthur de Oliveira Galdencio Chagas, que estava na companhia do réu, foi apreendida uma arma de fogo do tipo pistola, marca FMAP, calibre 9mm, com 5 (cinco) munições do mesmo calibre, conforme laudo às fls. 158-161.
Destaco que o réu foi preso em local notoriamente dominado pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho , o que é reforçado pelas inscrições constantes nos materiais entorpecentes apreendidos, logo após a troca de tiros entre integrantes da mencionada facção e policiais militares.
Conjugados, tais elementos indicam, muito claramente, que os réus estavam associados entre si e a outros indivíduos que empreenderam fuga com a chegada dos policiais, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, exatamente como dispõe o artigo 35 da Lei 11.343/2006.
A respeito da validade dos depoimentos dos aludidos policiais militares, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença .
No que se refere à finalidade mercantil, pode ser depreendida da quantidade, da forma de acondicionamento e das circunstâncias da apreensão, já que o local da prisão, como já se deixou antever, é conhecido como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa.
Em relação à apreensão da arma de fogo, que estava em poder de Arthur de Oliveira Galdencio Chagas, os já mencionados depoimentos atestam que o mencionado indivíduo agia em comunhão de ações e desígnios com o réu, com quem mantinha a posse compartilhada da arma.
Ademais, as circunstâncias da prisão, ocorrida em local dominado pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho , após troca de tiros com policiais militares, denotam que a arma de fogo era utilizada como meio de intimidação difusa e coletiva.
Logo, deve incidir, na espécie, a causa de aumento disposta no inciso IV do artigo 40 da Lei 11.343/06.
Quanto ao crime de resistência, em que pese a prova de que foram realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, fato é que não deve incidir, na espécie, a forma qualificada do crime de resistência, disposta no §1º do artigo 329 do CP, porquanto não é possível afirmar, de maneira concreta, que os demais indivíduos não foram presos em função da conduta praticada pelo réu.
Por outro lado, ainda no que se refere ao crime de resistência, mesmo que se admita que o réu não tenha efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, as circunstâncias do fato não deixam dúvidas de que ele agia em comunhão de ações e desígnios criminosos com os demais indivíduos, responsáveis pelos aludidos disparos.
Finalmente, comprovada a materialidade e a autoria delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico, com utilização de arma de fogo como meio de intimidação difusa e coletiva, e resistência, é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, CONDENO o réu FABIO LUCIANO HONORATO DA LUZ, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo ao cálculo da pena.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo.
Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal.
SEGUNDA FASE Não incidem, na espécie, circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal.
TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento disposta no artigo 40, IV da Lei 11.343/06, razão por que majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Saliento, por oportuno, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, uma vez que integra organização criminosa.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, uma vez que está associado à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho , que exerce o controle do tráfico de drogas em diversas comunidades do Rio de Janeiro e impõe a cultura do medo aos cidadãos, por meio da força e do poderio bélico que possui.
Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal.
SEGUNDA FASE Não incidem, na espécie, circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal.
TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento disposta no artigo 40, IV da Lei 11.343/06, já que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, utilizada como meio de intimidação difusa e coletiva, razão por que majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo.
Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção.
SEGUNDA FASE Não incidem, na espécie, circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em 2 (dois) meses de detenção.
TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição, razão por que torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção.
Os crimes foram cometidos na forma do artigo 69 do Código Penal, razão por que, somadas, as penas chegam a 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção; e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal, observado que a pena de reclusão deve ser cumprida primeiro, nos termos do artigo 69, parte final, do CP.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, a do Código Penal, já considerado o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 387 do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar.
Na espécie o fumus commissi delicti foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o periculum libertatis é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade japeriense experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade.
Destaco, que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública.
Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, porquanto o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP.
Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ.
Promova-se a destruição da droga, nos termos da Lei 11.343/06.
Encaminhem-se a armas de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03.
Expeça-se CES provisória e oficie-se ao Coordenador da SEAP para que, caso necessário, providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 8/2013.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:20
Conclusão
-
10/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:11
Juntada de documento
-
26/05/2025 22:24
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:42
Juntada de documento
-
09/05/2025 11:24
Juntada de documento
-
08/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:28
Juntada de documento
-
10/03/2025 10:27
Conclusão
-
10/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:34
Juntada de petição
-
07/03/2025 20:32
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:05
Juntada de petição
-
26/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:24
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:53
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 12:56
Juntada de documento
-
24/02/2025 12:32
Audiência
-
21/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:11
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:29
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:26
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:23
Expedição de documento
-
18/02/2025 11:22
Expedição de documento
-
18/02/2025 11:21
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:20
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:20
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:29
Conclusão
-
12/02/2025 15:29
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:23
Juntada de petição
-
31/01/2025 04:00
Documento
-
27/01/2025 09:44
Conclusão
-
27/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 21:49
Juntada de petição
-
15/01/2025 03:24
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:27
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:55
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:52
Expedição de documento
-
09/01/2025 16:51
Juntada de documento
-
09/01/2025 13:32
Expedição de documento
-
09/01/2025 13:31
Juntada de documento
-
09/01/2025 13:31
Juntada de documento
-
09/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:01
Juntada de documento
-
09/01/2025 13:00
Juntada de documento
-
19/12/2024 11:59
Conclusão
-
19/12/2024 11:59
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:26
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:10
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:00
Juntada de documento
-
11/12/2024 15:20
Juntada de documento
-
10/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:39
Expedição de documento
-
10/12/2024 14:38
Expedição de documento
-
10/12/2024 14:24
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:23
Evolução de Classe Processual
-
27/11/2024 09:27
Denúncia
-
27/11/2024 09:27
Conclusão
-
27/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 05:06
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:57
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:49
Redistribuição
-
21/11/2024 16:49
Remessa
-
21/11/2024 16:45
Juntada de documento
-
21/11/2024 14:33
Decisão ou Despacho
-
21/11/2024 11:43
Juntada de petição
-
20/11/2024 19:22
Audiência
-
20/11/2024 16:23
Juntada de documento
-
20/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:58
Juntada de petição
-
19/11/2024 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808882-71.2025.8.19.0054
Joao Miguel Cesario de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Katia Cristina Cesario Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 08:34
Processo nº 0802670-58.2024.8.19.0025
Rosejane Pereira de Pinho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jessica Andrade Holanda Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:59
Processo nº 0800747-52.2025.8.19.0254
Natalia Arboleda Palacios
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Enrico Moreno Mattei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 13:59
Processo nº 0808419-30.2025.8.19.0087
Ana Nunes Moura
Clube Alfa de Previdencia
Advogado: Elaine Cristina Oliveira Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 19:15
Processo nº 0901078-25.2025.8.19.0001
Vitor Climerio Barbosa de Oliveira
Rizzo Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Alan Felipe de Oliveira Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 13:11