TJRJ - 0812762-34.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:39
Juntada de carta
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31/08/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ERCY BATISTA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:37
Expedição de Termo.
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0812762-34.2024.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ERCY BATISTA DOS SANTOS, ADRIANA MUNIZ DOS SANTOS PAIVA RÉU: MARIA DA PENHA MUNIZ DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação para o estabelecimento da interdição de MARIA DA PENHA MUNIZ DOS SANTOS, ajuizada porERCY BATISTA DOS SANTOS e ADRIANA MUNIZ DOS SANTOS PAIVA, ao argumento de que a requeridaé portadora da doença de Alzheimerque ainabilita para os atos da vida civil.
Há pedido de curatela provisória "initio litis".
Pois bem, diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela do requerido (index 161983741), defiro a curatela provisória à Requerente, a teor do que dispõe o art.749, parágrafo único do CPC, até decisão ulterior deste juízo ou até prolação da sentença, respeitando os limites impostos pelo art.1782 do CC.
Lavre-se o r. termo.
Expeça-se mandado de inscrição.
Cientifique-se que o Curatelado só não poderá, sem os Curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Cientifique-se, ainda, que os Requerentes deverão guardar os comprovantesdos gastos despendidos com o Requerido, no uso de seu benefício, de modo a instruir eventual ação de prestação de contas.
Também deverão ficar cientes de que a contratação de empréstimos e a alienação de bens em nome do Curatelado dependerá de prévia autorização judicial. 2.
Cite-se arequerida, quando o i.
OJA deverá certificar se é a hipótese do art. 245, parágrafo 1º do CPC.
Intime-se a requerente.Fica arequeridaadvertidade que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da perícia, poderá impugnar o pedido.
Caso não constitua advogado fica nomeado desde logo curador especial (art.752, § 2º do CPC).
Após certificado pelo cartório que o requerido não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao curador especial. 3.
Nomeio perito para atuar neste feito, o Dr.
Vitor RochaMendonça.
Fixo em R$ 1.500,00 o valor dos honorários do perito, devendo a parte depositar o valor em conta bancária judicial até a data da perícia. 4.Designo perícia médica para ser realizada na sala de Perícias do Fórum desta Regional no o dia 08/09/2025, às 13h20min.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
31/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:18
Outras Decisões
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31/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:41
Outras Decisões
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16/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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