TJRJ - 0002326-38.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:17
Juntada de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação visando a implementação do adicional de magistério c/c cobrança movida por MARIA HELOISA DE SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Afirma a parte autora ser servidora pública do município réu, tendo sido admitida para exercer suas funções como PROFESSORA, matrícula nº 06039, admitida em 30/05/1988, Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, tendo se aposentado com PARIDADE em 31/07/2012.
Alega que após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art. 11 da referida Lei Municipal; que o enquadramento só ocorreu formalmente, sendo que para os profissionais da educação do quadro inativo não houve emissão de Portaria fazendo remissão ao Anexo I da Lei Municipal 4468/15.
Entretanto, informa que o réu não está cumprindo o estabelecido na Lei Municipal com o efetivo enquadramento da autora e respectivos efeitos financeiros.
Requer a condenação do réu para implementar o percentual do adicional denominado anteriormente REGÊNCIA DE CLASSE, que em razão da vigência da Lei Municipal 4468/2015 alterou a nomenclatura para ADICIONAL DE MAGISTÉRIO NO PERCENTUAL DE 95%; além de sua condenação ao pagamento das diferenças em razão da não adequação/retificação do percentual do adicional denominado REGÊNCIA DE CLASSE/ADICIONAL DE MAGISTÉRIO desde a vigência da Lei Municipal nº 4468 de 2015 ocorrida até a implementação efetiva do percentual de 95% em seus vencimentos, bem como seus consectários legais.
Inicial de fls. 03/08; instruída com a documentação de fls. 09/181, Fls. 184.
Deferida a GJ.
Dispensada a audiência de conciliação.
Determinada a citação do Município.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação TEMPESTIVA às fls.192/206, instruída com a documentação de fls. 207/248.
No mérito, em síntese, ressalta a aplicação da tese firmada no tema 1.157 e ARE 1306505/AC - ACRE para afastar o reenquadramento da autora.
Alega que a autora se aposentou tendo sido fixada em seus proventos a regência de classe de 90%, conforme se demonstra na Portaria anexa.
Sendo assim, a autora não faz jus ao alegado, requerendo receber o adicional de magistério de 95%, uma vez que a autora aposentou-se em 2005, não tendo como cumprir a exigência prevista na Lei 4.468/2015, pois a mesma não está em atividade para fazer jus ao adicional de magistério de 95%.
Ressalta ilegalidade por ausência do plano de impacto financeiro e econômico.
Requer a improcedência dos pedidos.
Fls. 249.
Certificada a tempestividade da Contestação.
Fls. 251.
DECISÃO.
Determinada a produção de prova documental, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente do ônus que lhe cabe na forma do art. 373, I do CPC.
Fls.259.
Manifestação autoral esclarecendo que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal 4468/2015.
Fls. 261.
DECISÃO.
Intimada a parte autora para que junte aos autos o COMPROVANTE DA FORMA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
Vistas à parte contrária, voltando conclusos para sentença.
Fls. 267.
Manifestação autoral, instruída com a declaração de fls. 268, de modo a comprovar sua forma de ingresso nos quadros do Município.
Fls. 270.
Decisão : Considerando a declaração juntada às fls. 268, intime-se a parte autora para comprovar a realização do concurso público que deverá ser feita através da publicação do edital, bem como o comprovante da participação e aprovação da autora no certame (classificação/convocação/portaria).
Fls. 277/278.
Manifestação do Município requerendo a juntada do contrato de trabalho celetista da parte autora, de modo a comprovar que a mesma não ingressou via concurso público no serviço público.
Fls. 280.
Manifestação autoral esclarecendo que a declaração de admissão mediante concurso público conforme declaração de fls. 268 (não impugnada pela ré), deixa evidente a sua forma de ingresso nos quadros do Município.
Fls. 284.
Intimada a parte ré, na pessoa do Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, o qual deverá ser devidamente identificado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a documentação que serviu de base à expedição da declaração de fls. 268, juntando-se ainda a publicação do edital, bem como o comprovante da participação e aprovação da autora no certame (classificação/convocação/portaria).
Fls.291/292.
Manifestação do Município requerendo a juntada da declaração de fls. 268 retificada pelo gerente responsável do RH da PMBM, alegando que a autora foi admitida sob o regime CLT, tendo seu regime transformado para estatutário.
Fls. 294.
Ao autor em regular contraditório, após, conclusos para sentença.
Fls. 299/317.
Manifestação autoral colacionando os editais do concurso em que fora aprovada - realizado no ano de 1987, conforme consta em fls. 310.
Fls. 319.
DECISÃO.
Intime-se a parte ré, na pessoa do responsável pelo RH do Município, devendo esclarecer se a parte autora foi admitida no serviço público, matrícula 6039, através do Concurso Público mencionado às fls.301/317, retificando ou ratificando a declaração de fls.292, se for o caso.
Intime-se por OJA, valendo a presente decisão como mandado.
Fls. 322/323.
Declaração emitida pela Gerência de RH da PMBM, informando que a parte autora foi admitida em 30/05/1988, sob o regime CLT, sem concurso, tendo, posteriormente, seu regime laboral alterado para estatutário.
Fls. 326.
Certificado que a entidade ré, intimada na forma do index 325, não se manifestou em cumprimento ao determinado no index 319, restando o feito sem andamento por mais de 30 dias.
Fls. 337.
Manifestação do Municipio de Barra Mansa, RETIFICANDO A DECLARAÇÃO anteriormente expedida, atestando que a a autora foi admitida no serviço público, matrícula 6039, através de concurso público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação. (0040153-80.2017.8.19.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Assim sendo, me curvo ao entendimento do EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, revendo posicionamento anterior, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas MOMENTANEAMENTE INEFICAZ, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA APENAS NO ANO EM QUE FOI EDITADA. (GRIFEI) Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 15, o seguinte: Art. 15 - Aos Profissionais do ensino Público Municipal, no efetivo exercício das atribuições de seu respectivo cargo, fica assegurado percepção de adicional incidente sobre o valor da primeira referência do nível inicial do cargo, conforme o descrito abaixo: I - Adicional de magistério - 95% aos membros o Magistério Público Municipal: II - Adicional de Educação Especial - 40% aos intérpretes de libras; III - Adicional de Secretaria Escolar - 40 % aos Secretários Escolares; §1º.
Para fins de composição dos proventos de aposentadoria, o servidor deverá perceber os adicionais descritos no presente artigo por, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos ou 15(quinze) alternados. §2º.
Serão consideradas para fins de contagem de tempo que alude o §1º do presente artigo, as verbas anteriormente percebidas a título de: I.
Regência de classe aos professores, conforme o Art. 24, inciso III.
Alíneas a e b , c , d e e do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo à Lei Municipal nº 2116/1987; II.
Gratificação de Orientação Educacional, Pedagógica e Supervisão Escolar, conforme o Artigo 33, §1º, alínea b do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa anexo à Lei Municipal nº 2116/1987; III.
Gratificação de Secretário Escolar, conforme o Artigo 33, §1º, alínea a do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo à Lei Municipal nº 2116/1987.
No caso dos autos, INICIALMENTE HÁ DE SE DESTACAR QUE A PARTE AUTORA FOI ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO - matrícula nº 06039, ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO (fls.337), NÃO SE ENQUADRANDO NA TESE 1157, firmada no julgamento do ARE 1306505 (STF).
A autora é servidora pública municipal aposentada em 31/07/2012, com direito à paridade com os servidores da ativa. (fls.114).
A verba referente a Regência de Classe, anteriormente disciplinada pela Lei 3802/2009 foi fixada aos proventos de aposentadoria do autor por ter o mesmo preenchido os requisitos legais, qual seja, seu recebimento por mais de 10(dez) anos consecutivos.
Vale ressaltar que tal direito foi reconhecido pelo TCE conforme se verifica às fls.119/121.
Assim, tendo a parte autora comprovado, por meio da documentação acostada ao feito, a incorporação em seus proventos da gratificação de regência de classe, a autora faz jus a mudança da referida rubrica pela atual, denominada adicional de magistério, que é paga aos servidores da ativa.
Confira-se o artigo 35, da Lei nº 4.468/2015, in verbis: Artigo 35 - Ficam garantidos a todos os servidores que aposentaram ou vierem a se aposentar sobre os princípios da paridade todos os direitos previstos nesta Lei, devendo ser observada as legislações previdenciárias vigentes.
Tem-se, portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos.
Dessa forma, não há espaço para discricionariedade da Administração para realizar a alteração da nomenclatura da gratificação e o seu valor, porque cuida-se de critério eminentemente objetivo a traduzir ato vinculado para a Administração.
Entretanto, a pretensão de diferenças do Adicional de Magistério sobre as demais verbas recebidas pela parte autora não prospera, pois configuraria um indevido efeito cascata, com a incidência de vantagem remuneratória sobre outros acréscimos pecuniários que componham os proventos da autora.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados do EG.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Sentença de improcedência.
Magistrado que entendeu não existir previsão orçamentária para fazer frente aos benefícios instituídos na Lei 4.468/15.
Nos autos não há comprovação da insuficiência de recursos financeiros do réu, sendo certo que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam a inobservância de direito subjetivo assegurado ao servidor público, de acordo com o artigo 19, §1º, inciso IV, da LC nº 101/00 (LRF).
Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento consolidado no sentido de que ¿os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Não se pode negar a eficácia e validade da Lei Municipal 4.468/15, diante da declaração de constitucionalidade da referida norma pelo Órgão Especial deste Tribunal, nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000.
Gratificação conhecida como adicional de regência de classe, que passou a ser denominada gratificação de magistério, com percentual de 95% do vencimento base, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei Municipal nº 4.468/15.
Professora aposentada que comprovou a incorporação do adicional de regência de classe com percentual de 90%.
Servidora inativa que possui direito a paridade com os servidores da ativa.
Aplicabilidade do artigo 35, da Lei nº 4.468/2015.
Incidência do Adicional de Magistério sobre as demais verbas recebidas pela parte autora não prospera, pois configuraria um indevido efeito cascata.
Precedentes nesta Corte.
Sentença reformada.
Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte o pedido inicial. (0008057-83.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/07/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Demanda ajuizada por servidora pública do Município de Barra Mansa.
Pretensão de enquadramento funcional estabelecido na legislação municipal.
Sentença de declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.468/2015 e de improcedência do pedido inicial.
Inconformismo da Autora.
Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de reforma da sentença alvejada.
A questão relativa à constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015 já foi enfrentada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da representação por inconstitucionalidade n. 0040153-80.2017.8.19.0000, julgada em 17/02/2020.
Na citada representação, decidiu-se pela improcedência do pedido e pela constitucionalidade e validade do diploma legal.
Destarte, considerando-se que a Lei Municipal em comento foi reputada constitucional pelo Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça, deve-se reconhecer a sua validade e eficácia.
Por via de consequência, conclui-se que a Autora faz jus à conversão da Gratificação de Regência de Classe em Adicional de Magistério, a ser pago com base no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o vencimento base dos membros do Magistério Público Municipal, na forma estabelecida no Artigo 15, inciso I, da Lei Municipal 4.468/15.
O direito aqui assegurado à Autora se faz em atenção à incontroversa paridade da servidora inativa com os ativos, por ter se aposentado conforme as regras de transição do Artigo 6°, da Emenda Constitucional n. 41/03.
Portanto, tendo a Autora incorporado em seus vencimentos a verba denominada Gratificação de Regência, resta inequívoco o seu direito a ver substituída tal rubrica pelo Adicional de Magistério, que foi instituído pela Lei Municipal n. 4.468/15 em substituição à Gratificação de Regência, e que atualmente é pago aos servidores ativos ocupantes do cargo que era por ela ocupado.
Quanto à pretensão de incidência do Adicional de Magistério sobre os demais adicionais recebidos pela Autora, a mesma não merece ser acolhida, visto que acabaria por caracterizar a incidência de vantagem remuneratória sobre outros acréscimos pecuniários que componham a remuneração da servidora, caracterizando, dessa forma, o indevido efeito cascata.
Precedentes do TJERJ.
Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça.
CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0001750-50.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 27/04/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA APOSENTADA COM PARIDADE.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE ADICIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELO ADICIONAL DE MAGISTÉRIO ATUALMENTE PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS EM PERCENTUAL MAIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.1- Constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015 reconhecida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, por meio da representação por inconstitucionalidade número 0040153-80.2017.8.19.0000, apresentada pelo Prefeito do Município de Barra Mansa e julgada em 17/02/2020, de modo que a referida legislação, instituidora do adicional pleiteado, se afigura valida e eficaz; 2- Prosseguimos salientando, que tal reconhecimento se faz em atenção ao incontroverso direito à paridade da servidora, por ter se aposentado conforme as regras de transição do artigo 6° da EC 41/03. É importante destacar o entendimento de nosso Pretório Excelso acerca da possibilidade de extensão de gratificação, ainda que de caráter pro labore faciendo, desde que não esteja devidamente caracterizado e implementado o sistema de avaliação dos servidores ativos;3- A apelante incorporou em seus vencimentos a verba (Gratificação de Regência) substituída pelo adicional pleiteado (Adicional de Magistério), atualmente devido aos servidores ativos ocupantes do cargo que era ocupado pela autora, com base nos mesmos requisitos do adicional substituído;4- Desta feita, não havendo controvérsias acerca do fato de ser a autora aposentada do município-réu com direito à paridade, é devida a conversão da Gratificação de Regência de Classe no Adicional de Magistério, a ser paga com base no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o vencimento base dos membros do Magistério Público Municipal (art. 15, I, Lei Municipal 4.485/15), bem como o pagamento de diferenças a contar da edição da referida lei, corrigidos pelo IPCA-E (RE 870.947/SE) a contar do efetivo prejuízo e acrescidos de juros a contar da citação, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Inteligência, ainda, do art. 35 da Lei Municipal mencionada.
Precedente desta Corte;5- Indefere-se, contudo, o pleito de incidência da referida rubrica sobre os demais adicionais recebidos, sob pena de se permitir a incidência de vantagem remuneratória sobre outros acréscimos pecuniários que componham a remuneração do servidor, causando assim o indevido efeito cascata;6- Em razão da inversão da sucumbência, condeno o Município-réu exclusivamente ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do verbete sumular 145-TJRJ.
Em se tratando de questão afeta à liquidação de sentença, deixo de fixar os honorários advocatícios neste momento, em atenção ao disposto no art. 85, §4°, II, do CPC/15;7- Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (0009125-05.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 15/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando-se o Município-réu a realizar a substituição da gratificação Regência de Classe para Adicional de Magistério , no percentual de 95% do vencimento base, com reflexos desde a vigência da Lei Municipal 4.468/15, observando as alterações posteriores, devendo ser as diferenças vencidas apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo Lei 11.960/09, além da correção monetária, desde a data de cada prestação devida e não paga, com base no IPCA-E.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada as isenções legais.
Condeno o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 08:46
Conclusão
-
26/02/2025 18:11
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:02
Documento
-
19/08/2024 09:35
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:44
Conclusão
-
24/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:47
Documento
-
08/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 17:39
Outras Decisões
-
09/03/2024 17:39
Conclusão
-
16/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:42
Conclusão
-
05/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:07
Conclusão
-
14/04/2023 12:36
Juntada de petição
-
13/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:06
Conclusão
-
02/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:14
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 10:08
Conclusão
-
19/10/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 15:02
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 14:37
Conclusão
-
30/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:08
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:25
Conclusão
-
01/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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