TJRJ - 0806354-04.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 18:15
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806354-04.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806354-04.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00688137 APELANTE: JULITA BENTO DE ARAUJO ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0806354-04.2022.8.19.0205 Apelante: Julita Bento de Araujo Apelado: Light Serviços de Eletricidade S.A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E CANCELAR OS RESPECTIVOS DÉBITOS.
APELO AUTORAL OBJETIVANDO A CONDENAÇAO DE VERBA A TÍTULO DE DANO MORAL E A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS E DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO ABALO SOFRIDO.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de TOI, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do TOI e determinar o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, rejeitando, contudo, os pedidos de devolução em dobro e de reparação por danos morais. 3.
Apelação da autora sustentando que a conduta da ré caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando dano moral, bem como pleiteando a restituição em dobro das quantias cobradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos em decorrência do TOI, cuja nulidade foi reconhecida em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade do TOI, a autora não comprovou qualquer efetivo abalo à sua esfera moral, como negativação do nome ou interrupção do fornecimento do serviço essencial. 7.
A mera lavratura do TOI, desacompanhada de consequências lesivas concretas, não autoriza, por si só, a reparação extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte. 8.
A devolução em dobro dos valores cobrados depende da efetiva comprovação do pagamento, o que não foi demonstrado nos autos, tratando-se de prova que deveria ter sido produzida na fase instrutória. 9.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 3º, 14, caput e §3º, 17, 22 e parágrafo único do CDC da Lei 8078/90; 373, I do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 230, 254, 330 do Eg.
TJRJ; 0805175-04.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0004864-12.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 10/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório ajuizada por JULITA BENTO DE ARAUJO, objetivando, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e, no mérito, o cancelamento do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustentou a ilicitude do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9856833, lavrado unilateralmente pela concessionária, com a imputação de um débito de R$11.555,71 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Alegou que desconhece a alegada irregularidade e que a emissão do termo foi feita sem que lhe fosse assegurado o contraditório, tampouco apresentado laudo técnico a justificar a alegada irregularidade.
A tutela antecipada foi deferida no ID 16050752.
A parte ré apresentou contestação (ID 17904021), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da lavratura do TOI, alegando que a inspeção constatou desvio de energia elétrica e que não houve interrupção do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos.
Por fim, refutou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda.
Foi proferida sentença, no ID132428756, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Fundamentação.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.
Do julgamento da lide no estado que se encontra.
Este juízo tem adotado o entendimento de que a prova pericial se mostra inadequada para a solução da lide, em razão das modificações no medidor promovidas pela concessionária de energia elétrica, por ocasião da inspeção que resultou no TOI.
Em outras palavras, não persiste a materialidade sobre o suposto desvio de energia elétrica.
Acresça-se que a perícia, para a verificação de compatibilidade da carga instalada com o valor cobrado, não possui o condão de fazer prova do consumo efetivo ou mesmo da existência de irregularidade no medidor em funcionamento na época da inspeção.
Em reforço, cumpre observar que a demandada demonstra não possuir interesse na produção da prova pericial, como se infere do indexador 71159329).
Da relação de consumo.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
Da ilegalidade do procedimento de lavratura de TOI.
Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida.
A parte ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, auto-executoriedade, presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu.
Traçadas as premissas fáticas e legais, passo à análise dos pedidos.
Da pretensão de obrigação de fazer.
Com a cognição exauriente, cabível se mostra o acolhimento da pretensão de desconstituição do TOI n° 09856833 e da cobrança dos valores correspondentes à recuperação de consumo.
A pretensão de obrigação de fazer, concedida em tutela antecipada, merece confirmação por sentença.
Da pretensão indenizatória de dano material.
A pretensão de restituição dos valores pagos a título de recuperação de consumo, resultante do TOI, não merece acolhimento, na medida em que a parte autora não comprova o pagamento de contas em que foram inseridas cobranças de TOI.
Registre-se que tal prova facilmente poderia ser providenciada, mediante a simples juntada das contas pagas com a inicial - o que não ocorreu.
Da pretensão indenizatória de dano moral.
A pretensão de indenização por dano moral não procede.
A situação dos autos não revela qualquer abalo psíquico que ultrapasse a ordem do mero aborrecimento.
A parte autora não sofreu a interrupção do serviço, nem mesmo teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito.
Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Este juízo adota o entendimento de que o procedimento do TOI, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade, na medida em que representa situação que não revela qualquer abalo psíquico que ultrapasse a ordem do mero aborrecimento (apenas se reconhece o dano moral nos casos de interrupção do serviço ou inclusão nos cadastros restritivos de crédito, ainda que decorrente de inadimplemento de fatura de TOI).
III.
Dispositivo.
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) confirmar a tutela antecipada por sentença; b) declarar a ilegalidade do TOI n° 9856833 (fls. 8/21 do indexador 17904021), bem como determinar o cancelamento da dívida lançada a título de recuperação de consumo.
Julgo improcedente as demais pretensões formuladas.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno a parte autora em 1/3 das despesas processuais, cabendo à parte ré as despesas processuais pela diferença.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Condeno a parte ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida (indexador 16050752).
P.I.
Após, transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o regramento contido no Código de Normas da CGJ." A autora interpôs recurso de apelação, no ID135112729, sustentando, em síntese, que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual faz jus à reparação por danos morais, dada a gravidade da imputação de desvio de energia elétrica, o transtorno causado pelas tentativas infrutíferas de resolver o problema administrativamente e a ameaça de suspensão do serviço essencial.
Requereu, ainda, o acolhimento do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, tendo em vista que a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento não impede a condenação à restituição, que pode ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Contrarrazões da apelada, no ID183146992. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Objetiva a autora/apelante a reforma da sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
O recurso não merece acolhimento, senão vejamos.
A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90 estão presentes.
Nesse sentido, é o entendimento exposto no enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
Assim, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor possui norma expressa quanto às concessionárias de serviço público, in verbis: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Neste caso concreto, a ré não comprovou a regularidade da cobrança, ora impugnada, razão pela qual foi condenada a cancelar o TOI lavrado e as cobranças dele decorrentes, conforme sentença que, neste ponto, restou íntegra.
Entretanto, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, é preciso analisar se a falha apontada na prestação do serviço ensejou dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Por tal motivo, correta a sentença ao rejeitar o pedido de danos morais, eis que não houve negativação do nome da autora nem corte no fornecimento, não tendo sido comprovado qualquer transtorno maior ocorrido em razão da lavratura do TOI.
Ressalto que a alegação da apelante de ter perdido seu tempo útil tentando resolver administrativamente a questão, por si só, também não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, eis que se revela mero aborrecimento do cotidiano.
Assim sendo, em que pese a má prestação do serviço e a presença do nexo de causalidade para o pedido de cancelamento do TOI, não assiste à parte autora o direito à reparação por danos morais, sem a demonstração de prova mínima acerca do abalo sofrido.
Nestes termos, é o entendimento que se extrai da súmula 230 desta Corte Estadual, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Neste sentido, segue entendimento desta Colenda Câmara Cível em casos similares: "AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
LAVRATURA DE TOI.
ANULAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO DO PEDIDO ATINENTE AOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO TITULAR CONTRATANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. (0805175-04.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALHA DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DELE DECORRENTE.
RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO TOI.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
APELO AUTORSL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA.
REQUERENTE QUE NÃO SOFREU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA RÉ OU TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Enunciado Sumular nº 256, do TJ/RJ); 3.
Declaração de nulidade do TOI, bem como da cobrança decorrente, inobstante a confissão da dívida, impondo-se à concessionária o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do TOI, na forma dobrada, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se a exegese do parágrafo único do art. 42, da Lei Consumerista; 4.
In casu, sobe preclusa a falha na prestação do serviço.
Apelo autoral pretendendo a fixação de verba a título de dano moral; 5.
Dano moral não configurado.
Autor não sofreu a interrupção do serviço oferecido pela ré ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral; 6.
In casu, entendo que deve ser aplicada a regra do artigo 85, § 3odo CPC/15, sendo certo que, os honora¿rios advocatícios devem ser fixados em percentual minimo (10%) sobre o valor atualizado da causa; 7.
Provimento parcial do recurso. (0821442- 85.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
Desconstituição do débito vinculado ao TOI e ressarcimento determinados.
Restituição do indébito em dobro.
Aplicação do entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS).
Dano moral não caracterizado.
Aplicação do verbete no 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Inocorrência de transtornos, passíveis de ofensa à dignidade da parte.
Honorários advocatícios.
Base de cálculo.
Proveito econômico correspondente ao débito desconstituído, somado ao dobro do indébito pago.
Majoração imposta pelo êxito do trabalho adicional em sede recursal.
Recurso provido em parte. (0827163-31.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI, BEM COMO A ABSTENÇÃO DAS COBRANÇAS RESPECTIVAS E, POR FIM, CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há danos morais indenizáveis, restando as demais matérias preclusas, na forma do art. 1.013 do CPC. 2.
A falha na prestação do serviço da concessionária, diante da ilegalidade da lavratura do TOI e da recuperação de consumo, restou incontroversa. 3.
Ausência de lesão aos direitos da personalidade, porquanto não houve suspensão do fornecimento do serviço essencial, tampouco inserção dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, considerando, sobretudo, que a mera lavratura de termo de irregularidade e a cobrança por consumo recuperado, por si só, não são suficientes para configurar lesão de caráter imaterial. 4.
Incidência do verbete de súmula nº 230 deste TJRJ, verbis: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. 5.
Inaplicável, à hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo, considerando que os fatos narrados na inicial sequer demonstram situação intolerável suportada pela apelante, de certo que a menção no TOI de ligação direta não repercute na esfera pessoal da parte consumidora, inexistindo imputação de ilícito penal, mas, tão somente, equívoco na aferição do consumo. 6.
Inexistindo ato lesivo aos direitos da personalidade, não há que se falar na pretendida indenização por dano moral.
Precedentes: 0000736-86.2020.8.19.0042 Apelação - Des.
Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 27/03/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0142349-86.2021.8.19.0001 Apelação - Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Julgamento: 14/12/2023 - Terceira Câmara de Direito Privado 0009702-25.2020.8.19.0014 Apelação - Des(a).
Margaret de Olivaes Valle dos Santos - Julgamento: 06/09/2023 Terceira Câmara de Direito Privado. 7.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), fixados em desfavor da autora/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. (0819272-27.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 03/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." De igual forma, a improcedência do pedido de devolução, em dobro, não merece reparos, tendo em vista que a apelante não comprovou o pagamento das cobranças indevidas.
Cumpre ressaltar que se trata de prova que poderia e deveria ter sido realizada durante a instrução, mas a recorrente deixou de acostar aos autos documentos ou recibos comprovando o pagamento dos valores que alega fazer jus à devolução.
Assim, havendo mera cobrança indevida, sem a efetiva comprovação de pagamento pelo consumidor, não há que se falar em restituição de valores.
Nesse sentido, segue Súmula nº 330, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Corroborando este entendimento, seguem julgados desta Corte em casos similares: "CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DO TOI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004864-12.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 10/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de irregularidade (TOI).
Nulidade reconhecida na sentença.
Apelo do autor, insistindo na reparação moral e na devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente.
Ausência de pagamento que impossibilita a repetição pretendida.
Dano moral configurado.
Recurso provido em parte. (0026467-85.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 29/06/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Concessionária de energia elétrica.
TOI.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da parte autora.
Danos morais mantidos.
Ausência de comprovação de pagamento de valores indevidos.
Devolução descabida.
Honorários advocatícios mantidos. 1.
Sentença de procedência parcial.
Nulidade do TOI.
Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pedido de devolução, em dobro, dos valores cobrados rejeitado. 2.
Recurso exclusivo da parte autora.
Requer a majoração da verba honorária bem como da indenizatória por danos morais, além da devolução dos valores cobrados a título do TOI anulado. 3.
Mera cobrança indevida, sem a efetiva comprovação de pagamento pelo consumidor, não há que se falar em restituição de valores. 4.
Quantum indenizatório mantido.
Ausência de inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, tampouco interrupção do serviço. 5.
Verba honorária mantida.
Demanda de baixa complexidade.
Artigo 85, §2º do CPC. 6.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0207422-10.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 28/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0806354-04.2022.8.19.0205 (T) -
08/08/2025 12:36
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 129ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806354-04.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806354-04.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00688137 APELANTE: JULITA BENTO DE ARAUJO ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
06/08/2025 11:05
Conclusão
-
06/08/2025 11:00
Distribuição
-
06/08/2025 06:34
Remessa
-
06/08/2025 06:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813711-35.2022.8.19.0205
Centro Educacional de Santissimo LTDA
Gleice da Silva Cassiano
Advogado: Alessandra Lima de Souza Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 17:14
Processo nº 0801143-66.2022.8.19.0211
Cristiano de Castro Fernandes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Filipe Valerio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 12:00
Processo nº 0008800-06.2020.8.19.0036
Banco Volkswagen S.A.
Marcelle Iorana Ramos da Cruz
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2020 00:00
Processo nº 0804180-73.2025.8.19.0251
Antonio Affonso Rocha Filho
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 13:33
Processo nº 0823887-84.2025.8.19.0038
Vanessa Ribeiro da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 18:04