TJRJ - 0012903-25.2020.8.19.0208
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:38
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls. 310/314 é: (X) tempestiva ( ) intempestiva E quanto as custas: ( ) isenção (X) gratuidade de justiça ( ) devidamente recolhidas ( ) não foi efetuado o recolhimento Aos apelados em contrarrazões -
01/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:36
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ANTHONY FERNANDO REIS DA SILVA, representado por sua mãe, STEPHANY FERREIRA DA SILVA, ajuizou Ação Reparatória por Danos Estéticos e Morais em face de FABIO DO VALLE NEVES e do HOSPITAL MATERNIDADE CARMELA DUTRA, objetivando o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora alegou que, em 06 de março de 2020, deu entrada na Maternidade Carmela Dutra para o parto de seu filho.
Narrou que o médico responsável, Dr.
Fabio do Valle Neves, iniciou o procedimento e, em seguida, deixou um residente continuar o parto sem supervisão, saindo da sala.
Alegou que, no momento do parto, o bebê sofreu um corte na cabeça, o que foi minimizado pelo médico, mas que resultou em uma cicatriz permanente no local, onde não mais crescerá cabelo.
A autora sustentou, assim, a ocorrência de erro médico por conduta negligente e imprudente do 1º réu, que teria deixado de prestar o procedimento essencial do parto de forma correta, causando problemas graves.
A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Cível da Comarca do Méier.
O Juízo da 7ª Vara Cível do Méier, ao constatar que o Hospital Maternidade Carmela Dutra integra a rede municipal de saúde, determinou que a autora esclarecesse a razão da impetração da ação no Juízo Cível.
Em 15 de agosto de 2020, o Juízo da 7ª Vara Cível do Méier declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Foro Central, por entender que a competência é absoluta em razão da presença de hospital da rede municipal no polo passivo (fls. 36).
Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Em decisão de fls. 51/51, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e dispensada a realização de audiência de conciliação.
O réu Fabio do Valle Neves apresentou contestação às fls. 63/80.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que, por se tratar de serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade caberia às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, sendo o médico equiparado a agente público.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, por não haver relação de consumo em serviços públicos sem remuneração direta.
No mérito, alegou que o atendimento foi realizado com zelo e dedicação, seguindo os protocolos médicos hospitalares.
Afirmou que a alegação de que um residente operou sozinho é falsa, sendo ele o cirurgião principal e médico staff responsável por todo o procedimento.
Explicou que o ocorrido foi um descolamento na parte posterior da pele do couro cabeludo do recém-nascido, de aproximadamente 1cm, causado por uma pinça durante a abertura do útero, sendo um risco inerente ao procedimento e não um erro médico.
Narrou que o fato foi comunicado à mãe, e que o próprio réu teria realizado a sutura com um ponto cirúrgico.
Aduziu que o recém-nascido e a puérpera tiveram boa evolução pós-operatória.
Concluiu pela ausência de nexo causal e de culpa, rechaçando o dever de reparar.
A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 106/108, reiterando os termos da inicial e afirmando que as alegações da defesa são frágeis e sem base factual.
Instadas as partes à produção de provas (fls. 93), o réu Fabio do Valle Neves requereu prova pericial médica e prova testemunhal.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das provas requeridas pelo réu (fls. 122).
Em decisão de fls. 125, o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando Roberta Cristina Manfre Gonzalez Martins como perita, e fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos às fls. 208/225, concluindo pela ausência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência na lide.
A parte ré Fabio do Valle Neves manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, reiterando a ausência de nexo causal, erro médico e danos indenizáveis (fls. 235/237).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se impugnando o laudo pericial, alegando que o perito não deu a devida importância ao objeto do exame e que a lesão comprova o erro médico (fls. 239/241).
Em decisão de fls. 262, o Juízo declarou encerrada a instrução probatória e intimou as partes para alegações finais.
O réu Fabio do Valle Neves apresentou suas alegações finais às fls. 268/280, reiterando todas as preliminares (ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC) e, no mérito, a improcedência dos pedidos com base no laudo pericial.
Em fls. 289/291, o Ministério Público apresentou seu parecer final, pugnando pela decretação da revelia do Município do Rio de Janeiro (que é o ente ao qual o Hospital Maternidade Carmela Dutra está vinculado e que não apresentou contestação), e pela improcedência do pedido principal, por entender que não há prova do nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados, conforme conclusões do laudo pericial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, verifico que o Hospital Maternidade Carmela Dutra, pessoa jurídica de direito público, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 92, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro é o ente público demandado, uma vez que o hospital faz parte da rede municipal.
Assim, decreto a revelia do Município do Rio de Janeiro.
Contudo, a revelia, no caso de Fazenda Pública, não implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo a análise do mérito ser realizada com base nas provas produzidas nos autos.
No que concerne à arguição preliminar de ilegitimidade passiva do réu Fabio do Valle Neves, assiste-lhe razão.
A tese do demandado encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 940 de Repercussão Geral, que estabelece que: A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . É incontroverso nos autos que a autora foi atendida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Maternidade Carmela Dutra, que é uma unidade da rede municipal de saúde.
A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao equiparar o médico que atua em hospital credenciado ao SUS, prestando atendimento custeado por verbas públicas, a funcionário público para fins de responsabilidade civil.
Portanto, o réu Fabio do Valle Neves é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a responsabilidade primária pela reparação dos danos recai sobre o ente público ou a entidade prestadora de serviço público, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Fabio do Valle Neves, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A autora pleiteia reparação por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico (negligência e imprudência) que teria causado um corte na cabeça do recém-nascido durante o parto.
A responsabilização médica, em casos como o presente, exige a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano alegado, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva.
A prova pericial médica, produzida nos autos, é fundamental para o deslinde da controvérsia.
Nesse âmbito, A i. perita judicial, após análise minuciosa dos documentos e informações do processo, apresentou as seguintes respostas (fls. 221/225) de acordo com os quesitos apresentados pelas partes: 1.
A lesão no couro cabeludo do recém-nascido não foi um corte de bisturi, mas sim um descolamento por divulsão com pinça na região parieto-temporal, de aproximadamente 1cm de extensão, um risco inerente ao procedimento de cesariana. 2.
A ocorrência não causou nenhum dano ao recém-nascido, e o procedimento de sutura com um ponto cirúrgico foi adequado, pois se tratava apenas de lesão de pele superficial. 3.
Foi constatada boa evolução pós-operatória da puérpera e do recém-nascido. 4.
A perita foi enfática ao afirmar que não houve erro médico e que nenhuma conduta culposa pode ser atribuída ao réu Fabio. 5.
O procedimento não foi realizado unicamente por um médico residente, sendo que o registro médico confirma a presença de dois médicos no ato, e a cesariana não pode ser realizada por um único médico. 6.
Não foi identificada negligência e/ou imperícia intencional por parte do Fabio. 7.
A perita ainda destacou que a autora era portadora de sífilis sem tratamento adequado e que o recém-nascido nasceu contaminado pela doença (VDRL 1:4 reagentes para sífilis), sendo tratado no hospital.
A sífilis congênita, ao contrário da diminuta lesão no couro cabeludo, pode acarretar sérias sequelas ao nascituro, como má-formação, cegueira, surdez, e deficiência mental.
As conclusões do laudo pericial são claras e coesas, demonstrando que o procedimento de parto cesárea foi realizado de acordo com a técnica médica obstétrica e que a lesão sofrida pelo recém-nascido foi uma intercorrência inerente ao ato operatório, sem que houvesse conduta culposa por parte dos profissionais envolvidos.
A perícia, em sua conclusão final, afastou, de forma categórica, a existência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência (fls. 225).
A parte autora, embora tenha impugnado o laudo pericial (fls. 239/241), não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as conclusões da perita.
Limitou-se a reafirmar suas alegações iniciais sem a devida comprovação, ônus que lhe incumbia.
Diante da ausência de comprovação de conduta culposa por parte do médico e da equipe hospitalar, bem como da inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e um suposto erro médico, não há que se falar em dever de reparar.
O laudo pericial demonstra que a pequena lesão no couro cabeludo não causou danos ao recém-nascido e que foi prontamente corrigida, não configurando, assim, os alegados danos morais e estéticos reparáveis.
No presente caso, portanto, a prova técnica desconstituiu as alegações de erro médico e nexo causal, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil do hospital.
Logo, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO: 1.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu FABIO DO VALLE NEVES, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTHONY FERNANDO REIS DA SILVA, representado por STEPHANY FERREIRA DA SILVA, em face do HOSPITAL MATERNIDADE CARMELA DUTRA (Município do Rio de Janeiro), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios em favor dos patronos da parte ré Fábio do Valle Neves, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Município do Rio de Janeiro, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida (fls. 50/51), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
26/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 09:05
Conclusão
-
28/04/2025 17:34
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:23
Conclusão
-
20/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:22
Conclusão
-
03/02/2025 15:49
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:21
Juntada de petição
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05/11/2024 07:48
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 07:48
Conclusão
-
11/10/2024 12:10
Juntada de petição
-
10/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:47
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:58
Conclusão
-
12/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:20
Juntada de petição
-
28/05/2024 19:11
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:44
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:38
Conclusão
-
18/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:23
Conclusão
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15/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:32
Conclusão
-
05/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:54
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:16
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:52
Juntada de petição
-
11/04/2022 18:30
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:00
Juntada de petição
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01/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:23
Juntada de documento
-
24/03/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 11:07
Conclusão
-
17/01/2022 18:06
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:02
Juntada de petição
-
27/08/2021 17:37
Juntada de petição
-
20/08/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:50
Juntada de petição
-
06/06/2021 01:50
Documento
-
20/05/2021 03:55
Documento
-
07/05/2021 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:28
Conclusão
-
30/09/2020 16:34
Juntada de documento
-
30/09/2020 16:32
Redistribuição
-
29/09/2020 18:19
Remessa
-
17/09/2020 09:30
Expedição de documento
-
17/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 12:57
Declarada incompetência
-
03/08/2020 12:57
Conclusão
-
27/07/2020 17:35
Juntada de petição
-
07/07/2020 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 14:14
Conclusão
-
30/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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