TJRJ - 0809277-61.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, informar qual é a atividade laborativa desempenhada pelo autor (em caso de ser autônomo, explicar qual tipo de atividade autônoma), bem como apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Cuida-se de ação revisional de cláusulas em que a parte autora não instrui a inicial com cópia do contrato cujas cláusulas pretende sejam revistas.
A hipótese, portanto, é de documento essencial à propositura da ação.
Ademais, a mera alegação de que não lhe foi fornecida cópia do contrato, desacompanhada de qualquer elemento de convicção (início de prova) não é suficiente para isentar o autor desse ônus.
Assim, determino seja emendada a petição inicial, instruindo-a com o referido documento essencial, na foram do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da peça.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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