TJRJ - 0008055-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:24
Conclusão
-
26/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:15
Juntada de petição
-
04/09/2025 16:46
Juntada de petição
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Venha a réplica em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias, se há outras provas a serem produzidas, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretendem elucidar, devendo juntar desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentar rol de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial ( arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC). -
14/08/2025 08:33
Conclusão
-
14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:58
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Como dita o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução somente terão efeito suspensivo se comprovados a probabilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável e a garantia da execução.
A execução foi baseada em título executivo que possui os requisitos legais devendo, portanto, prosseguir seu curso.
Ademais, a embargante não prestou a garantia da execução, exigência prevista no ordenamento processual para a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido: 0019024-19.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/08/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
ART. 919 §º1 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL.
REFORMA DA DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO CASSADO.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. .
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos que não foram cumpridos.
Art. 919, §1º do CPC. 5.
Reforma da decisão agravada para cassar o efeito suspensivo concedido.
PROVIMENTO AO RECURSO. 0048846-53.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/11/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1 - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, dentre eles a garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução. 2 - Diante da inexistência de garantia do juízo é incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, impondo-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial, na forma estabelecida na lei processual vigente.
Precedentes. 3 - PROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos e INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na forma do artigo 920, I, do CPC. -
17/07/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 12:23
Conclusão
-
17/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:19
Apensamento
-
10/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:50
Conclusão
-
09/07/2025 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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