TJRJ - 0848485-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017087-27.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0017087-27.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00383428 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LIGE RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017087-27.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA LIGE RIBEIRO DO CARMO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 109/121, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 68/75 e 99/103, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA ADEQUADAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE 2003 E INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 905 DO EG.
STJ QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.".
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o Acórdão recorrido não respeitou o entendimento vinculante de que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado desta, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 877, em clara afronta aos artigos 927 e 1.039 do CPC.
Alega, ainda, a necessidade de suspender o feito em razão dos temas 1033 e 1169, do STJ. Contrarrazões ausentes, fl. 127. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão discutida no presente feito se encontra afetada em razão de decisão proferida no REsp 1.801.615/SP, paradigma do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"), devendo o feito ficar sobrestado até o julgamento definitivo do REsp paradigma. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, com base no Tema 1033, do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
12/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES BARRETO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES BARRETO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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