TJRJ - 0195779-80.2003.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 00:00
Intimação
O Município requer o redirecionamento do feito.
Em diligência realizada em Juízo, verificou-se que EDUARDO MENDES LUTFI não está no quadro de sócios administradores da empresa executada.
O pedido de redirecionamento sem as informações dos sócios-gerentes a serem incluídos, bem como sem a informação de bens destes a penhorar ou pedido de constrição de bens mostra-se inócuo.
Para satisfação do seu crédito, deve o MRJ diligenciar diretamente junto à JUCERJA ou à RECEITA FEDERAL para identificar os sócios contra quem pretende o redirecionamento e verificar as respectivas qualificações e endereços para citação, bem como a informação de patrimônio destes e/ou pedido de constrição.
A Procuradoria detém todos os meios necessários para obtenção de informações junto aos órgãos.
Nestes termos, considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução, com a manutenção de eventual restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
Anote-se no lembrete: SUS 40 - Redirecionamento indeferido -
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:03
Juntada de documento
-
21/07/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 15:53
Conclusão
-
03/06/2025 15:18
Juntada de petição
-
31/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 09:31
Conclusão
-
09/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:45
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:23
Conclusão
-
22/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:12
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:07
Remessa
-
10/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:20
Publicado Despacho em 10/05/2021
-
27/04/2021 15:20
Conclusão
-
16/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:35
Juntada de petição
-
04/09/2020 14:44
Remessa
-
16/12/2019 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2019 12:49
Publicado Sentença em 27/01/2020
-
16/12/2019 12:49
Conclusão
-
30/07/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 13:19
Juntada de petição
-
28/06/2019 13:06
Remessa
-
20/04/2018 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2018 11:48
Conclusão
-
14/07/2017 15:45
Remessa
-
06/07/2017 13:50
Juntada de petição
-
08/06/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:07
Conclusão
-
13/09/2012 07:57
Remessa
-
09/02/2011 10:25
Remessa
-
13/09/2007 00:00
Documento
-
02/09/2003 00:00
Conclusão
-
02/09/2003 00:00
Outras Decisões
-
02/09/2003 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2003 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2003
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907416-15.2025.8.19.0001
Viviane de Almeida
Ccisa206 Incorporadora LTDA
Advogado: Felipe Miranda Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 09:58
Processo nº 0003766-65.2013.8.19.0078
E.m Silva Auto Center ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Henrique Miranda da Cunha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2021 08:45
Processo nº 0003766-65.2013.8.19.0078
E.m Silva Auto Center ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Henrique Miranda da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0202997-95.2022.8.19.0001
Alpha Empreendimentos e Adminstracao Ltd...
Condominio do Edificio Bokel
Advogado: Claudia Guimaraes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 00:00
Processo nº 0802039-47.2025.8.19.0036
Anne Karolyne Ferreira Coelho
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Katia Regina de Souza Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 13:48