TJRJ - 0810301-31.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0810301-31.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSILENE DA SILVA RIBEIRO, MARCELO CAMPOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
RENATA FRANCO PESSANHA AGUIAR -
06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DA SILVA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS SOARES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 20:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 23:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 23:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 23:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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03/06/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/06/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS SOARES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DA SILVA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:26
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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