TJRJ - 0947273-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947273-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCI MARIA GROSS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuido de ação indenizatória decorrente de vício na prestação de serviço da parte ré.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, considerando-se que a autora, consumidora, optou por propor a ação no domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC, e, estando o endereço do demandado dentro dos limites territoriais desta Comarca da Capital, este Juízo é o competente para conhecer e dirimir a controvérsia.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré é objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela parte ré, com o consequente dever de indenizar.
Assim, conforme prescreve o (sec)3º do artigo 14 do CDC, " o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fatos que, no presente caso, foram alegados na defesa, e, por isso, reflete o ônus comprobatório a parte ré.
A autora,
por outro lado, tem o dever de comprovar os danos alegados, e, ainda, que os mesmos decorrem dos fatos imputados a ré.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do (sec) do (sec)1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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