TJRJ - 0818035-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:31 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 18:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0818035-43.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIELE CHAVES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com tutela de urgência, ajuizada por MARCIELE CHAVES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob alegação de que a autora foi surpreendida com uma fatura em seu nome e CPF, com cobrança referente a endereço distinto do seu (Rua Taciba, s/n, lote 07, quadra 36, Heliópolis, Belford Roxo, CEP: 26.123-290.
 
 A autora afirma que nunca teve relação com o imóvel em questão, o que torna as cobranças indevidas, e que apesar de diversos contatos realizados pela autora para esclarecer as cobranças equivocadas, a ré não atualizou as informações do contrato, mantendo-se inerte perante os questionamentos reiterados.
 
 Diante disso, requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças de consumo; b) ao fim, a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato sob nº de instalação 0413590419, código do cliente 31878106; c) o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviço em nome da autora; e d) a condenação em danos morais correspondentes ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Decisão de id. 8917451: deferimento da gratuidade de justiça, retificação de ofício do valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e deferimento parcial da tutela antecipada.
 
 Contestação no id. 97897724.
 
 No mérito, a ré argumenta que a autora não pode alegar desconhecimento da instalação, que estaria sob sua responsabilidade há mais de um ano, encontrando-se a requerente inadimplente desde setembro de 2022.
 
 Pelo que expõe, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no id. 123897383, em que a autora rechaça as alegações da parte ré.
 
 Petição da parte autora no id. 123899456, afirmando não ter mais provas a produzir.
 
 Decisão de id. 149559773, com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
 
 Manifestação da parte ré no id. 166706086, afirmando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
 
 Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
 
 Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
 
 Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
 
 Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, no corpo da contestação, limitou-se a apresentar telas de seu sistema, na intenção de provar a existência de contrato entre as partes e a ciência da requerente acerca deste, já que estaria inadimplente desde setembro de 2022.
 
 Essa é a única pretensa prova trazida pela requerida, que pretendia comprovasse o vínculo entre as partes.
 
 Contudo, as telas não apresentam qualquer dado específico relativo à contratação que comprove a efetiva relação jurídica, a utilização do serviço ou a legitimidade das cobranças.
 
 Cabe destacar novamente a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária do serviço de eletricidade, cabendo a ela trazer robustez probatória em seu favor, já que a presunção de veracidade dos fatos milita a favor da autora, no papel de consumidora e, portanto, elo mais fraco da relação de consumo.
 
 No presente caso, era ônus da parte ré comprovar que a autora solicitou o serviço de fornecimento de eletricidade no imóvel em questão ou que efetivamente utilizava o imóvel relacionado à cobrança — o que não ocorreu.
 
 Os escassos documentos unilaterais não se prestaram, por si sós, a comprovar a celebração regular de contrato de prestação de serviço, tampouco a vinculação da autora à unidade consumidora.
 
 Ressalte-se que não há nos autos qualquer contrato assinado ou solicitação formal de ligação de energia elétrica em nome da autora para o endereço indicado.
 
 O único termo trazido aos autos – pela parte autora – é o de id. 83377554, em que constam os dados da autora, mas não há qualquer assinatura, elemento que fragiliza sobremaneira a pretensão resistida da ré. É relevante, a propósito, o fato de que a autora jamais efetuou qualquer pagamento das faturas desde o início da suposta relação contratual, o que coaduna com sua alegação de desconhecimento do imóvel e ausência de vínculo com o consumo que lhe está sendo atribuído.
 
 Se de fato houvesse relação jurídica entre as partes, seria razoável supor, ao menos, o pagamento de alguma fatura, o que não se verifica.
 
 Portanto, a ausência de provas concretas da regularidade da contratação, somada à divergência entre o endereço de cobrança e o domicílio da autora, bem como à total inércia da ré em apurar as reclamações administrativas formuladas pela demandante, evidencia a ilegalidade das cobranças realizadas, impondo-se a declaração de sua inexistência.
 
 Comprovada, ainda, a falha na prestação do serviço e o constrangimento causado à parte autora, que foi compelida a buscar o Judiciário para ver cessada cobrança de débito que não contraiu, resta configurado o dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e da falha na verificação da titularidade do contrato.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
 
 Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo – incluídas nessas as negativações indevidas de id. 83377553 –, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela requerida à autora a título de danos morais.
 
 Por fim, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.
 
 Por todo o exposto, julgo PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) CONVERTER EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA; ii) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e de todos os débitos dela decorrentes, no que tange à unidade consumidora Rua Taciba, s/n, lote 07, quadra 36, Heliópolis, Belford Roxo, CEP: 26.123-290; iii) CONDENARa parte ré a ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
 
 Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
 
 Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
 
 CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, do CPC), observada a Súmula 326 do STJ.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 28 de julho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            31/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2025 11:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:27 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 17:03 Outras Decisões 
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                                            17/09/2024 07:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 07:46 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2024 00:06 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 00:14 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/02/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 00:21 Decorrido prazo de MARCIELE CHAVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 10:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 16:30 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/10/2023 12:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/10/2023 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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