TJRJ - 0825039-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLA SOARES DO ESPIRITO SANTO JACOB em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELLA SOARES DO ESPIRITO SANTO JACOB em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELLA SOARES DO ESPIRITO SANTO JACOB em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825039-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELLA SOARES DO ESPIRITO SANTO JACOB REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a contestação.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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