TJRJ - 0824400-92.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:02
Juntada de petição
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25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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07/03/2025 15:16
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
BRENDA DELGADO BRANDÃO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), objetivando a concessão de tutela de urgência e sua confirmação para o fim de compelir definitivamente a ora ré, na obrigação de cancelar a linha telefônica de número: 55 – 99621-4096; condenar a ré na obrigação de cancelar de seu banco de dados o contrato fraudulento em seu nome, atrelado ao CPF/MF de titularidade da autora juntamente com todos os seus débitos, presentes e futuros, referentemente a linha telefonica celular objeto da lide; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Narra a inicial que a autora nunca pactuou contrato de prestação de servicos junto a ré.
Todavia, sem sua autorização consta linha telefonica celular de número: 55 – 99621-4096 em nome da autora e está sendo usada por terceiros para cometer fraudes e crimes.
A inicial foi instruída com os documentos de index 71745299 e seguintes.
Decisão de index 91756823, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação no index 100859314.
Alega que a autora não apresentou prova mínima de suas alegações.
Alega que o protocolo apresentado não é válido.
Acrescenta que a parte autora habilitou a linha telefônica nº (55) 99621-4096 vinculada à conta n. 804602968, em 12/07/2022, no pacote de serviços Plano Pré Diário, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais.
Argumenta que a tese de desconhecimento da relação entre as partes não se sustenta por qualquer ângulo, pelo simples fato de que o cadastro da linha foi realizado no endereço informado pela Parte Autora no momento da habilitação dos serviços, devidamente registrado no sistema da Ré.
Réplica no index 106285534.
Saneador no index135039146.
A ré se manifestou no index 136835936. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Cabe ressaltar, neste caso, que a relação objeto deste feito é caracterizada como de consumo, ocupando o Réu a posição de prestador de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a parte Autora, a posição de consumidora, destinatária final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ela a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Nesta seara, responde a Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
No caso dos autos, a autora alega que não tem relação jurídica com a ré e que a linha que consta habilitada em seu nome está sendo usada para a prática de fraudes.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, verifica-se que a ré não juntou aos autos o contrato, nem mesmo qualquer documento que comprove a contratação, não tendo se desincumbido do ônus da prova na forma do artigo 373, II do CPC.
Registre-se ainda que cabe a ré a comprovação da contratação da linha pela autora, sendo certo que não pode a parte autora fazer prova negativa de que não contratou os serviços de prestação de telefonia com a ré.
Evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, surge o dever de indenizar.
O dano moral deriva da frustração da parte autora com o considerável transtorno de ter linha registrada em seu nome, a qual está sendo usada para fraudes, sem o seu consentimento.
A autora não reconhece a contratação e teve que recorrer ao Poder Judiciário para a resolução da questão.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, deve ser arbitrado conforme a capacidade das partes, as condições do evento, a lesão perpetrada e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para : 1)conceder e tornar definitiva a tutela de urgência para determinar o cancelamento da linha objeto da lide no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) condenar a ré a cancelar a linha 55 – 99621-4096 e eventual débito existente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00;3) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelos índices oficiais da CGJERJ, a partir da publicação, e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
P.I. -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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