TJRJ - 0805404-07.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805404-07.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE CASTRO MACIEL PAIVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Cuida-se de demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando a parte autora, em síntese, que tem direito ao adicional previsto no art. 192, XIV, Lei Orgânica do Município, requerendo sua implementação, sem prejuízo dos valores em atraso.
Decreto a revelia do Município, ressalvando os efeitos materiais.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A inconstitucionalidade do dispositivo invocado merece ser reconhecida por ofensa ao artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, CRFB.
Neste sentido, no E.
STF: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria." (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Neste E.
TJERJ: "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Trata-se de representação de inconstitucionalidade de dispositivos legais da Lei Orgânica Municipal do Município de Angra dos Reis.
Leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 112, §1º, II, ¿b¿ da Constituição Estadual.
Princípios insculpidos na Constituição da República que devem ser observados pela lei impugnada.
Descabida a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica Municipal, sob pena de afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Constitucionalidade do caput do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis que tão-só repetiu normas constitucionais previstas no art. 37, VI e VII da Constituição da República que trata da livre associação sindical e direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Demais dispositivos impugnados que tratam sobre remuneração, vencimentos, vantagens, benefícios, direito a transformação ou transferência de cargo ou função, enquadramento em categoria funcional diversa, pagamento, ressarcimento, equiparação salarial, tempo de serviço e aposentadoria dos servidores públicos.
Inobservância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Vício de inconstitucionalidade formal que se observa.
Ofensa ao art. 12, §1º, II, ¿b¿ Constituição Estadual.
Violação ao princípio da separação e independência dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República e art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 15, 17, 267, 298, 299, caput e parágrafo único, 310, caput e §§ 1º a 3º, 311, 312, caput e §§ 1º a 3º, 315, caput e parágrafo único, 316, caput e parágrafo único, 322, caput e parágrafo único e 323, caput e parágrafo único, todos da Lei Orgânica Municipal de Angra dos Reis, com efeito ex-tunc e erga omnes.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE." (0025072-62.2015.8.19.0000- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 22/02/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 686 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Autora pleiteou a incorporação de adicional de 20% sobre seus vencimentos, além do pagamento de atrasados, com fundamento no artigo 192, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, eis que atua na educação de alunos com deficiência.
Insurgência do Município contra a sentença de procedência.
Alegação de inconstitucionalidade do dispositivo legal por vício de iniciativa, tese que merece acolhimento.
O artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre a fixação ou aumento da remuneração dos servidores públicos da administração direta e autárquica.
Regra de competência que também consta do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa.
O Tema 686 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "I -Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)." O Tema 686 da Repercussão Geral evidencia a desnecessidade de remessa da matéria ao Órgão Especial, nos termos do artigo 949, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedente desta Câmara de Direito Público em igual sentido.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo que fundamenta a tese inicial.
Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0804116-24.2022.8.19.0007- APELAÇÃO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Deste modo, fulminado o fundamento jurídico, a demanda não merece prosperar.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
01/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO MACIEL PAIVA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 30/01/2024 23:59.
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01/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO MACIEL PAIVA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 22:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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