TJRJ - 0833622-78.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:34
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 06/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FORTE PORCELANATO BR LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:09
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FORTE PORCELANATO BR LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FORTE PORCELANATO BR LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do inciso I, art.487 do CPC, para condenar a ré a: a) Pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção na forma da lei. b) Pagar a autora R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, acrescido de juros e correção na forma da lei.
Deve a ré realizar a coleta do produto objeto da lide na residência do autor, no prazo de 20 dias após o pagamento, sob pena de perda do bem em favor do demandante..." A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos. -
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:15
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
15/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 18:34
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/09/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/10/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/09/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FORTE PORCELANATO BR LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
31/07/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:17
Juntada de petição
-
27/06/2024 20:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/06/2024 20:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/06/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS CAETANO em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:56
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:22
Ato ordinatório
-
04/06/2024 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:38
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/06/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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