TJRJ - 0806602-30.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MENDES em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806602-30.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR O PERITO E INTIMÁ-LO.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em processo no qual a parte autora questiona a regularidade do faturamento indicado pela ré na conta de consumo referente a fevereiro de 2025.
Afirma que o consumo faturado não corresponde ao seu real consumo.
Pretende, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que seja deferida a consignação nos autos de eventuais faturas exorbitantes vincendas.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório.
Em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo verossimilhantes as afirmações autorais diante das provas produzidas pela parte autora, havendo risco de corte decorrente do não pagamento da conta questionada, o deferimento da tutela se justifica.
Destaco que, analisando as contas apresentadas pela parte, autora vislumbro aumento súbito e significativo de consumo na conta questionada, tendo a autora afirmado que seus hábitos e eletrodomésticos não se alteraram.
Nos termos do ENUNCIADO – AVISO N.º 94 do TJRJ – N.º 20 – a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos 6 meses anteriores ao período questionado.
Tratando-se de impugnação a valores faturados nas contas de energia elétrica que a parte autora reputa excessivos, INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA A PROVA PERICIAL, ainda que de ofício.
Isso porque não há como aferir-se a regularidade do faturamento sem que um perito analise o histórico de consumo da autora, o funcionamento regular do medidor, os eletrodomésticos que guarnecem a unidade consumidora e os hábitos de consumo de seus ocupantes.
Buscando a eficiência e contenção de eventuais efeitos desfavoráveis à ré, que continuará a fornecer o serviço, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional, ANTECIPO A PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL à compreensão dos fatos, nomeando perito para atuar no caso o engenheiro FLÁVIO FERREIRA MENDES – CPF. *21.***.*57-50 - TELEFONES 21-99175-2702 cujos honorários fixo em 04 salários mínimos, cabendo a cada uma das partes 50% dos honorários, visto que a diligência é judicial, cabendo a ambas antecipar o valor que lhe cabe, observada a eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora.
CADASTRE-SE E INTIME-SE O PERITO a dizer se aceita o encargo.
Como a perícia será antecipada, encurtando a duração do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, restabelecendo-o se interrompido no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pela conta aqui discutida.
Cabe à autora realizar o cálculo da média relativa aos 6 meses anteriores ao aumento de consumo, consignando nos autos o valor de eventual conta vincenda exorbitante no prazo de 05 dias, ficando automaticamente revogada a tutela em caso de não recolhimento no prazo assinado.
Fica esclarecido que as contas vincendas passíveis de consignação são apenas aquelas que extrapolarem 20% a média dos últimos 06 meses, caso em que deverão ser consignadas nos autos NA DATA DO VENCIMENTO DA CONTA, sob pena de revogação da tutela.
As contas que não excederem 20% da média dos últimos 6 meses (considerando os kWh faturados) deverão ser pagas normalmente à ré.
CITE-SE E INTIME-SE a ré, ciente a ré de que deverá recolher, no prazo de 15 dias, o valor equivalente a 50% dos honorários periciais, juntando aos autos o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/07/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*00-21 (AUTOR).
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01/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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