TJRJ - 0901725-20.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JATI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JATI em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0901725-20.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO JATI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Ao autor para complementar as custas conforme certidão retro, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar; 2.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado um aumento relevante das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, referente às faturas com vencimento em 10/06/2025 e 10/07/2025, nos valores de R$ 35.381,82 e R$ 35.256,93,respectivamente, valores estes distintos de sua média de consumo regular quando comparadas com suas contas anteriores, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO, conforme documento apresentado em ID. 209127836.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à parte autora em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de 11/09/2024 e 11/10/2024, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente às supracitadas contas, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO JATI - CNPJ: 73.***.***/0001-00 (AUTOR).
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16/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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