TJRJ - 0801111-68.2025.8.19.0207
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ARTUR JOSE ARAUJO CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUYONNARYA BARBOSA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801111-68.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUYONNARYA BARBOSA DOS SANTOS TESTEMUNHA: ARTUR JOSE ARAUJO CRUZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nada a prover.
Mantenho decisão de ID. 212632482.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0801111-68.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUYONNARYA BARBOSA DOS SANTOS TESTEMUNHA: ARTUR JOSE ARAUJO CRUZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUYONNARYA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*14-70 (AUTOR).
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29/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ARTUR JOSE ARAUJO CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIA DO ROSARIO ASSIS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:37
Declarada incompetência
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06/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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