TJRJ - 0904566-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de OLIVER EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904566-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVER EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS LTDA RÉU: LUCAS PAIVA SANT ANA DOS SANTOS Considerando que o desrespeito à fixação da competência fixada pelo domicílio do RÉU NA AÇÃO DE COBRANÇA traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Considerando que a indicação incorreta do domicílio, que diverge do conceito legal de residência, traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88.
Nesse sentido, aduz ARAÚJO (ARAÙJO, Harilson da Silva.
Teoria Geral do Direito Civil Simplificada.
Juarez de Oliveira, 2006.), que: o domicílio “possui um conceito que abrange o de residência e o de morada, é o lugar escolhido pela pessoa ou estabelecido pela lei para, de forma definitiva, ser o centro de seus negócios jurídicos” Considerando que o conceito de Domicílio contém elemento objetivo, a fixação do indivíduo em determinado lugar, e um elemento subjetivo (ou interno), o animus de definitivamente permanecer naquele local.
Domicílio é um conceito de Direito material, como regra de sobre direito, o Processo Civil o utiliza para determinar o foro competente para propositura das demandas (art. 94 e ss. - CPC); o Processo Penal, também para determinar o foro competente para propositura das ações penais (art. 72-CPP); a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT (art. 469), dentre vários outros diplomas normativos. É um instituto jurídico de suma importância, sem o qual muitas disposições normativas estariam impedidas de serem aplicadas ao caso concreto.
Até mesmo a própria Constituição Federal utiliza-se desse instituto em alguns dispositivos (v.g., art. 139, V-CF/88).
Sobre a óptica do novel Código Civil de 2002, o Domicílio das Pessoas Naturais podem ser de dois tipos: domicílio voluntário e domicílio legal (ou necessário). 3 O domicílio voluntário – como já sugere o próprio nome - é aquele onde a pessoa natural, de forma livre, escolhe que lugar será seu domicílio.
Essa espécie de domicílio se subdivide, segundo nossa classificação, em três subespécies, quais sejam: domicílio voluntário geral (art. 70 a 73-CC), especial (art. 78-CC) e matizado ou temperado (art. 77-CC).
No domicílio voluntário geral, o lugar escolhido pela pessoa natural para estabelecimento de sua residência, com animus definitivo, é considerado seu domicílio (art. 70-CC).
No caso em comento, antes da análise do mérito, deve ser resolvida a questão da incompetência territorial deste juízo.
Trata-se de ação de cobrança, à qual se aplica o previsto no art. 46 do Novo Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
O Réu possui domicílio em São Paulo, que não fica compreendido no Fôro da Comarca da Capital.
Tratando a hipótese de ação fundada em direito pessoal (cobrança), a competência territorial, a princípio, é determinada pelo domicílio do réu, nos termos do disposto no artigo 46 do CPC/2015... 0029792-67.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data de Julgamento: 02/07/2018 (*) Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0019079-33.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/04/2018 (*) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE REFERENTE AO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. .... 1.
A regra prevista no art. 46 do CPC/2015, de que a ação fundada em direito pessoal, como na hipótese sob análise, deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, diz respeito à competência territorial relativa ....0071822-54.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 07/02/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) Tratando-se de demanda com fundamento em relação obrigacional, é o caso de aplicação da regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46, caput, do CPC/15. 0063801-89.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 06/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Registre-se que, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo é extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei, segundo o Enunciado 89 do FONAJE.
Neste diapasão, a extinção se impõe para que o pedido seja corretamente proposto junto ao Juízo competente, já que descabe declínio de competência em sede JEC.
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que , mesmo na hipótese clássica de declínio de competência , a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo : Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas, como prevê o art.55 do diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/07/2025 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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