TJRJ - 0830626-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Réu se manifestou comunicando o cumprimento da sentença.
Ao Autor sobre a manifestação no index 216950846 -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDUARDO FERNANDO DE SOUZA BEZERRA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA e BOA VISTA SERVIÇOS SA, qualificados nos autos, objetivando a concessão de liminar para determinar o cancelamento imediato das inscrições do nome/CPF da parte Autora dos Cadastros Restritivos de Crédito, bem como o débito vinculado ao CPF da parte Autora junto aos Réus; a procedência do pedido, para que os Réus cancelem o(s) contrato(s) objeto da fraude, vinculado indevidamente no CPF da parte Autora, bem como os Réus sejam condenados a pagar a parte Autora, indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a inicial que a parte Autora desconhece os contratos e cobranças vinculados ao seu nome/CPF junto aos Réus.
Alega que teve seu nome negativado pelas rés indevidamente.
A inicial foi instruída com os documentos de index 80157848 e seguintes.
Deferida a tutela de urgência no index 96721393.
Contestação de BOA VISTA SERVIÇOS SA no index 100328220.
Suscita a ilegitimidade passiva do réu.
Alega que o órgão mantenedor de cadastros de inadimplentes não possui qualquer responsabilidade quanto à origem dos débitos que ensejaram a inscrição negativa.
Sustenta que a Boa Vista Serviços tem o dever de entidade arquivista, não possui vínculo com a relação contratual do credor e do autor.
Contestação de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA no index 101293103.
Alega que os documentos carreados com a defesa apontam que houve o cadastro como revendedora.
Em razão do inadimplemento houve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescenta que a autora é cadastrada como revendedora dos produtos da marca “O Boticário” vinculado ao Franqueado BERNARDO COSMETICOS LTDA.
Alega ainda que não incide o CDC, não sendo a autora consumidora final dos produtos para a revenda.
Réplica no index 121695987.
As partes se manifestaram em provas.
Saneador no index 157241697.
Os réus se manifestaram nos index 158852854 e 158901503. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Cuida-se de demanda em que se pleiteia o cancelamento do contrato e do débito a ele vinculado, bem como indenização por danos morais, em decorrência do apontamento indevido do nome da parte autora por dívida não reconhecida.
Narra o autor que foi surpreendido com a negativação de seu CPF no órgão de proteção ao crédito, em razão da existência de apontamentos realizados pela ré.
Afirma que desconhece os contratados impugnados.
Cinge-se a controvérsia em definir se a cobrança realizada pelas rés com base nos produtos supostamente adquiridos pelo autor é devida e, caso negativo, se a conduta da empresa desafia indenização por dano moral.
Do acervo probatório, foram apresentados pela parte autora o extrato da consulta realizada junto ao SPC de onde se extrai a inclusão do CPF do consumidor vinculado às dívidas arroladas na exordial de Boticário Franchising.
A ré, por sua vez, acostou aos autos somente tela indicando notificação do autor.
Neste contexto, importa salientar que a primeira ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA não logrou comprovar os fatos modificativos por ela relatados, na medida em que não juntou aos autos elementos probatórios mínimos a comprovar a contratação pelo autor e a existência de débito.
Sendo assim, a primeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que em nada contribuiu para ilidir os fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, evidenciada a falha na prestação do serviço, de modo que exsurge analisar o dever de indenizar.
Com efeito, o dano moral na hipótese restou bem comprovado, tendo em vista a prova documental reunida nos autos em que informa a inclusão do nome do autor por débito não reconhecido.
Para a fixação da verba deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, de igual modo, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau de lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Entretanto, no que se refere à segunda ré, BOA VISTA SERVIÇOS SA, esta é órgão mantenedora de cadastros de inadimplentes.
A responsabilidade das entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes é restrita ao envio da notificação prévia ao devedor, comunicando a possibilidade de inserção de seu nome no rol de maus pagadores.
Assim, diante do documento de index 100328235 que comprova a notificação em nome do autor, entende o Juízo que não restou demonstrada nenhuma falha na prestação de serviços da BOA VISTA SERVIÇOS SA a justificar sua responsabilização pelos fatos narrados na inicial.
Ou seja, comprovado o envio da notificação prévia, não há que se falar em conduta ilícita do órgão mantenedora ensejar reparação por danos morais.
Isto posto, com relação ao réu BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Confirmar a tutela de urgência deferida; b) Determinar à parte ré o cancelamento do contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, à parte autora, devidamente corrigidos da sentença e com juros de 1% a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu BOA VISTA SERVIÇOS SA.
Condeno a parte ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de BOA VISTA SERVIÇOS SA que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da JG.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que os fatos encontram-se delineados corretamente, tendo sido atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo ainda que não houve prejuízo para a ampla defesa da parte ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio necessidade-utilidade em ajuizar a presente demanda.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que atende aos requisitos do art 292 do CPC e em consonância ao benefício econômico pretendido.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora. -
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 05:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954142-81.2024.8.19.0001
Joao Gabriel Ximenes Montes
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Maura Monteiro de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:06
Processo nº 0824631-88.2024.8.19.0208
Marilene Fernandes Alves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Igor Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 18:05
Processo nº 0829832-92.2023.8.19.0209
Martim Fonseca da Costa
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 11:39
Processo nº 0833789-04.2023.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Elite Imoveis Imobiliaria LTDA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 12:49
Processo nº 0837878-70.2023.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 18:40