TJRJ - 0943969-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943969-95.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD-GRIMALDI RÉU: PATRICIA MENEZES DE ALMEIDA, MENEZES ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Cuida-se de "Ação de prestação de contas" ( index 158357794) , com base em "prestação de serviços advocatícios, incluindo participação em assembleias, notificações e cobrança de inadimplentes, mediante remuneração mensal de R$ 1.800,00, além de honorários de êxito".
Aduz a autora que "No dia 04/09/2024, durante Assembleia Geral Extraordinária, o Conselho Fiscal deliberou pela contratação de uma auditoria contábil para apurar tecnicamente os valores pagos à ré, frutos de acordos judiciais e extrajudiciais, conforme consta em ata anexa.
Tal auditoria servirá como instrumento de cotejamento para a presente demanda.
Na mesma ocasião, foi aprovada a decisão de ajuizar esta ação de prestação de contas, abrangendo todo o período contratual".
Destaca que "Apesar de notificação extrajudicial em 20/08/2024, a ré permaneceu inerte, não prestando as contas devidas.
Consulta à Receita Federal revelou que a empresa ré está inapta desde 15/08/2024, implicando a perda de sua capacidade processual, transferindo à sócia única, Patrícia Menezes de Almeida, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados".
Ao final requer: 1.
A citação das rés, sendo Patrícia Menezes de Almeida citada em seu endereço atualizado na Rua Joaquim Nabuco nº 161, aptº 701, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.080-060, para, no prazo legal, prestarem contas detalhadas, abrangendo todos os valores recebidos desde 27/10/2021, discriminando honorários contratuais e valores efetivamente repassados ao autor, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato 2.
Caso as contas sejam insuficientes ou não sejam prestadas, a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 550, §5º do CPC; 3.
O reconhecimento da perda da capacidade processual da sociedade ré, com a responsabilização pessoal de Patrícia Menezes de Almeida; 4.
A condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20%, conforme o art. 85 do CPC; 5.
A produção de todas as provas admitidas, incluindo documental, pericial e testemunhal; 6.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais.
Citadas por OJA as rés se quedaram inertes ( index 203395854) No index 188626604 a autora requereu: a) Seja declarada a revelia dos réus Menezes Almeida Sociedade Unipessoal de Advocacia e Patrícia Menezes de Almeida, nos termos do art. 344 do CPC; b) Seja proferida sentença parcial de mérito, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC, julgando procedente a primeira fase da presente ação para reconhecer o direito do autor à prestação de contas; c) Seja determinado aos réus que, em prosseguimento à segunda fase, apresentem as respectivas contas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550, § 5º, do CPC, sob pena de apuração do saldo por arbitramento. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se analisar nesta primeira fase da prestação de contas o conteúdo fático posto pelas partes, bastando simplesmente a verificação da existência do dever de prestar contas.
A questão não apresenta maiores controvérsias, até porque, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta, "todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração". 0009742-68.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 21/11/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de prestação de contas.
Sentença julgando procedente o pedido autoral.
Pretensão de compelir alguém que administra bens ou interesses alheios a apresentar documentos comprobatórios de sua atuação como gestor, apurando-se, ao final, eventual saldo a ser quitado pelo devedor.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Apelados que requereram a prestação de contas, coproprietários dos imóveis juntamente com o Réu, que por sua vez não apresentou as contas, alegando que não lhe cabe tal responsabilidade.
Realizada partilha amigável dos bens deixados por EDUARDO FRANCISCO DA SILVEIRA FILHO, sendo que, 50% em favor da meeira e inventariante IRENE DINIZ DA SILVEIRA.
Réu que notificou os Autores, ora Apelados, sobre a venda do imóvel.
Documento assinado apenas pelo Réu, cujo teor cita, inclusive, seu email para fins de informação da conta corrente onde deveriam ser depositados os valores devidos a cada um e, portanto, restou comprovado que estava na administração dos valores recebidos com a venda do imóvel, os quais foram depositados em sua conta corrente.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso Ademais, não contestando o pedido inicial, incidiu a parte ré nos ônus da revelia, até porque em consonância com os fatos e fundamentação do pedido, presumindo-se verdadeiros, ao teor do disposto no art. 319 da lei processual, os fatos narrados pelo autor, mormente ante o contrato de prestação de serviços anexado no index 152476847 .
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , á qual se reporta, onde se destaca : "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS ...
PROCEDIMENTO BIFÁSICO EM QUE SE ANALISA, NA PRIMEIRA ETAPA, TÃO SOMENTE SE O RÉU DEVE PRESTAR AS CONTAS PLEITEADAS" 0073840-09.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DO ATO.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO EM QUE SE ANALISA, NA PRIMEIRA ETAPA, TÃO SOMENTE SE O RÉU DEVE PRESTAR AS CONTAS PLEITEADAS.
INVENTARIANTE, QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS, NA FORMA CONTÁBIL, POR PRATICAR ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ARTIGO 618, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E.
STJ E DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Nestes termos, o dever de prestar contas resulta da própria relação jurídica entre as partes, o que inclusive não foi contestado pela parte ré.
Em face do exposto, determino à parte ré no prazo de 15 dias a PRESTAÇÃO DE CONTAS sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art 550§5º do CPC.
Recolhidas as custas em até 5 dias, INTIMEM-SE AS RÉS POR OJA, para PRESTAÇÃO DE CONTAS no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art 550§5º do CPC. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:30
Outras Decisões
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25/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MENEZES ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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30/03/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 07:01
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MENEZES ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de EUMANO DE MENDONCA MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD-GRIMALDI em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943969-95.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD-GRIMALDI RÉU: PATRICIA MENEZES DE ALMEIDA, MENEZES ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Ante o teor da decisão do id 152933636 e das petições de id 154082533 e 154574177, junte a autora emenda SUBSTITUTIVA da inicial, consolidando todos os fatos, fundamentos, pedidos e esclarecimentos prestados em uma só peça.
Prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:10
Outras Decisões
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29/10/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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