TJRJ - 0919466-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
-
16/09/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 16:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/09/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919466-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Torno sem efeito o despacho de ID 220055278, que não guarda relação com a fase em que o processo se encontra.
Diante da alegação da parte autora de que o réu não deu cumprimento à decisão de ID 215691668, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do serviço de energia elétrica para endereço comercial da parte autora, e diante do teor da certidão de ID 219528181, em que o Sr.
Oficial de Justiça verificou a ausência da prestação do serviço no local, intime-se o réu para que, em 24 horas, comprove nos autos o cumprimento da decisão de ID 215691668, sob pena de, não restabelecendo o serviço no referido prazo, incidir multa diária de R$ 200,00, limitada por ora a R$ 5.000,00 (valores ora majorados), sem prejuízo do cômputo da multa já computada até então.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como umaMEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:36
Outras Decisões
-
28/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0919466-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Apresentem os recorrentes a última declaração deimposto de renda; bem comocontrachequeou cópia dacarteira de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recuso interposto.
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919466-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A decisão que antecipou a tutela foi proferida em 08/08/2025, tendo sido a ré intimada em 09/08/2025, com prazo de vinte e quatro horas para cumprimento.Decorrido tal prazo, evidentemente a autora deveria ter comunicado imediatamente ao Juízo, o que ocorreu somente nesta data (20/08/2025).
Logo, antes de analisar o requerido no ID 218937937, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o OJA possa atestar a real situação quanto ao fornecimento de energia elétrica para o imóvel comercial situado na Rua Tenente José Dias, nº 408, A, Loja E, Centro, Duque de Caxias - RJ, CEP: 25010-305, COM URGÊNCIA.
Com efeito,em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como umaMEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA para cumprimento.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:37
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919466-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO EFEITOS DA TUTELADE MÉRITO, a fim de que a Concessionária Ré restabeleça o fornecimento de energiaelétrica para o imóvel situado no endereço Rua Tenente José Dias, nº 408 A, Loja E, Centro, Duque de Caxiais - RJ , CEP: 25010-305, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA para cumprimento. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/08/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0919466-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para que esclareça a divergência entre o endereço constante no contrato de ID 215093018 e o constante no documento de ID 215093022, referente ao endereço da instalação.
Após direi sobre o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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