TJRJ - 0093331-31.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:41
Remessa
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093331-31.2023.8.19.0000 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0093331-31.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00483024 RECTE: NFE POWER DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL LTDA ADVOGADO: ESTELA BIAS MONTEIRO LEÃO DE AQUINO OAB/RJ-202116 ADVOGADO: CINTHIA ACHÃO DE LAMARE OAB/RJ-145127 ADVOGADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA OAB/RJ-152999 RECORRIDO: FATOR SERVICOS E NEGOCIOS EM ENERGIA LTDA ADVOGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA OAB/DF-023151 ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO OAB/DF-056632 ADVOGADO: ARTHUR DE OLIVEIRA CALAÇA COSTA OAB/DF-059680 ADVOGADO: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS OAB/DF-069606 ADVOGADO: LANA KELLY SILVA RAMOS OAB/DF-058214 ADVOGADO: RONALD SIQUEIRA BARBOSA FILHO OAB/DF-032748 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093331-31.2023.8.19.0000 Recorrente: NFE POWER DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL LTDA.
Recorrida: FATOR SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM ENERGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 168/182, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 109/114 e 160/164, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA.
FACE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM JULGAMENTO, AFIGURA-SE NECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA A FIM DE ESCLARECER SE, DE FATO, ESTA TEVE PARTICIPAÇÃO OU INFLUÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA AGRAVANTE E A EMPRESA ALUNORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ANTE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO QUE DECORRE DA SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 2- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, até porque o acórdão consignou de forma clara, objetiva e fundamentada que a apresentação dos documentos solicitados pela embargada se mostrava pertinente para aferir se a empresa demandante teve participação ou influência nos termos da negociação estabelecida entre a embargante e a empresa Alunorte. 3- Inexiste no caso em tela qualquer omissão a ser sanada, consubstanciando-se as razões articuladas pela embargante em mero pretexto para modificação do julgado. 4- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 5- O prequestionamento decorre da simples oposição dos embargos declaratórios.
Inteligência do artigo 1.025 do CPC. 6- Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do inciso II do artigo 1.022; do inciso IV do artigo 404, artigo 373 e inciso II do artigo 397, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que os documentos requisitados pela recorrida como prova possuem teor estritamente comercial e que não se prestaria a reconhecer qualquer direito ou remuneração da recorrida.
Contrarrazões, fls. 193/199. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a produção de prova complementar a ser anexada pela empresa recorrida.
O Colegiado confirmou a decisão do juízo a quo, sob a seguinte fundamentação: "(...)o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, nos exatos termos do que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao magistrado ponderar a valoração e a utilidade de cada prova admitida para a formação de sua convicção, tendo, in casu, o juízo a quo entendido pela necessidade de apresentação dos documentos requeridos pelo autor.
Evidenciada, pois, a necessidade de se instruir devidamente o feito, com realização de provas, deve o juiz prosseguir na instrução do processo, a fim de pesquisar a verdade real.
Além do interesse da parte, que se encontra em jogo na lide, desponta o interesse estatal em que o litígio seja composto de modo justo e conforme as regras do direito.
Na hipótese, mostra-se pertinente a prova pretendida pela parte autora, ora agravada, a fim de esclarecer se, de fato, a empresa demandante teve participação ou influência nos termos da negociação estabelecida entre a ora agravante e a empresa Alunorte.
Quanto à alegação de que os documentos solicitados encontra-se sob sigilo, tem-se que tal argumento não se mostra hábil a impedir a apresentação dos mesmos, diante da possibilidade de ser atribuído sigilo individualmente a determinados documentos." (fl.113) O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu a necessidade dos documentos requeridos pelo juízo, uma vez que este é o destinatário da prova, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2.
Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3.
Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM HOTEL VIZINHO.
DANOS AO IMÓVEL VIZINHO.
SEQUELAS MÉDICAS EM CRIANÇA.
ONUS DA PROVA.
PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória. 2.
A parte agravante alega que o recurso especial não discute matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a validade e legalidade das restituições diante das excludentes apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC. 3.
O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I, do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a alegação de que a perícia foi inconclusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7. 6.
O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, reforçado pela jurisprudência do STJ. 7.
O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo, configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há violação aos dispositivos legais citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional. 3.
O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE.
SEGUNDA FASE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DESCABIMENTO.
APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Precedentes. 3.
Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental.
Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica.
Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/06/2025 18:00
Remessa
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 16:58
Documento
-
13/05/2025 16:20
Conclusão
-
13/05/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 12:45
Documento
-
27/03/2025 10:42
Retirada de pauta
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 13:30
Mero expediente
-
30/09/2024 07:11
Documento
-
23/09/2024 17:23
Conclusão
-
23/09/2024 17:22
Documento
-
17/09/2024 11:01
Confirmada
-
17/09/2024 00:05
Publicação
-
16/09/2024 13:55
Mero expediente
-
11/09/2024 11:25
Conclusão
-
28/08/2024 12:01
Documento
-
21/08/2024 15:32
Documento
-
14/08/2024 12:42
Confirmada
-
14/08/2024 00:05
Publicação
-
13/08/2024 17:37
Documento
-
13/08/2024 17:15
Conclusão
-
13/08/2024 13:31
Não-Provimento
-
07/08/2024 14:29
Documento
-
26/07/2024 11:45
Confirmada
-
26/07/2024 00:05
Publicação
-
25/07/2024 14:43
Inclusão em pauta
-
25/07/2024 13:15
Documento
-
25/07/2024 00:02
Retirada de pauta
-
22/07/2024 11:17
Documento
-
08/07/2024 10:51
Confirmada
-
08/07/2024 00:05
Publicação
-
03/07/2024 18:44
Inclusão em pauta
-
28/06/2024 17:59
Mero expediente
-
05/03/2024 13:55
Conclusão
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05/03/2024 13:48
Documento
-
05/02/2024 11:53
Documento
-
22/01/2024 12:17
Confirmada
-
22/01/2024 00:05
Publicação
-
11/01/2024 16:15
Mero expediente
-
08/01/2024 11:29
Conclusão
-
19/12/2023 12:32
Documento
-
19/12/2023 12:29
Documento
-
06/12/2023 07:45
Documento
-
24/11/2023 14:47
Confirmada
-
24/11/2023 00:05
Publicação
-
22/11/2023 20:24
Expedição de documento
-
22/11/2023 18:47
Recebimento
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17/11/2023 00:06
Publicação
-
14/11/2023 11:18
Conclusão
-
14/11/2023 11:00
Distribuição
-
14/11/2023 07:15
Remessa
-
14/11/2023 07:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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