TJRJ - 0812468-94.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES VIEIRA DIAS em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812468-94.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Comissão de Permanência] IMPETRANTE: REGINA FERNANDES VIEIRA DIAS IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO CHAMADO AO PROCESSO: JOSEFA GOMES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA FERNANDES VIEIRA DIAS em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, assim como da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (representada por JOSEFA GOMES DO NASCIMENTO).
Em apertada síntese, a impetrante sustenta que é vereadora do município e que formulou pedido de licença para atividade política em agosto/2024, com o intuito de desincompatibilização (art. 14, §9º, da CRFB c/c art. 67, VII, da LC nº 11/98), pois pretendia se candidatar ao cargo de vereador (para as eleições municipais que se passaram ao final de 2024) por outro partido (PSDB).
O pedido liminar foi indeferido, como se pode denotar do despacho de id. 143707796.
Após, houve a prestação de informações pelo Município de Belford Roxo (id. 154701564), que postulou pela denegação da segurança.
Após, foi proferido despacho (id. 177818086) que determinou a intimação da parte interessada para que se manifestasse sobre possível perda do objeto da ação mandamental.
A impetrante quedou-se inerte, como certificado pelo cartório (id. 2127105818).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que se trata de mandado de segurança em que a parte autora requer a análise de seu pedido de licença (com fins de desincompatibilização), a fim de que pudesse lançar sua candidatura ao cargo de vereadora por partido distinto (PSDB).
A toda evidência, conclui-se que o objetivo final da ação mandamental envolvia, diretamente, as eleições municipais ocorridas ao fim do ano passado (2024).
Nesse sentido, considerando que as eleições a que a ação mandamental faz referência já foram realizadas, houve perda do objeto do presente remédio, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto.
Por conta de tais fundamentos, assim, julgo EXTINTOo presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Dê-se ciência ao MP.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 30 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES VIEIRA DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814659-79.2024.8.19.0213
Antonio Augusto Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Antonio Alves Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:02
Processo nº 0802288-07.2024.8.19.0012
Vera Lucia da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Genesis Pereira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 20:14
Processo nº 0815298-57.2025.8.19.0021
Rosilene Paula da Silveira
Marisa Lojas S A
Advogado: Fred Wilson Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 14:43
Processo nº 0822775-41.2023.8.19.0203
Andre Bernardo Mafeu Guimaraes
Marcelo Coutinho
Advogado: Erique da Silva Torneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 16:49
Processo nº 3021742-42.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Isig Comercio de Cereais LTDA
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00