TJRJ - 0809820-11.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809820-11.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CRISTINA GONCALVES PEREIRA RÉU: LIBERTY SEGUROS S A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem os autos para sentença.
MESQUITA, 29 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830880-68.2023.8.19.0021
Adjane Breda Gava de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 16:13
Processo nº 3021741-57.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Gecel S/A
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0911150-71.2025.8.19.0001
Andre Felipe Bitencourt Guanabara
Claro S A
Advogado: Leonardo Caserta Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 13:09
Processo nº 0820050-43.2023.8.19.0021
Daiane Oliveira Pereira
Agencia Bonito Xp LTDA
Advogado: Jisely Porto Nogueira Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 09:52
Processo nº 3021740-72.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
L.m.d.i. Comercio, Lanches e Bazar LTDA
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00