TJRJ - 0805644-85.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805644-85.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BAZAR E FESTAS JJ PEDRO LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicialproposta por Sul America Companhia de Seguro Saúde em face de Bazar e Festa JJ Pedro Ltda..A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão determinando o recolhimento das custas no índex 178718652.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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