TJRJ - 0838887-85.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA MACHADO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838887-85.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FECHOBAND COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FECHOBAND COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE AÇO LTDAem face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Discorre a autora que em 25/02/2019, adquiriu junto à Ré um total de 17 (dezessete) linhas telefônicas, todas com o DDD (21), gerando a conta pelo plano smartempresa de nº 0369100628 com fidelidade contratual de 24 meses.
No entanto, em 26/07/2021, após o período de 24 meses, a Autora efetuou contato com a Ré, manifestando seu desejo de cancelamento de todas as linhas telefônicas, tendo recebido a informação que para a ocorrência do cancelamento, seria obrigatório o pagamento da multa contratual, uma vez que o contrato anterior havia sido renovado.
Acrescentou, ainda, que a empresa ré incluiu o CNPJ da demandante no cadastro restritivo de crédito (SERASA) em razão da dívida decorrente da multa contratual.
Asseverou a parte autora ilegalidade da cláusula de renovação automática.
Assim, postulou pela declaração da inexigibilidade da multa contratual com vencimento em 17/09/2021, no valor de R$ 11.617,83 (onze mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) e a confirmação da tutela antecipada, para fins de exclusão da negativação indevida e por fim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de index 02 a 16.
Decisão no indexador 24, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Resposta dos órgãos de crédito informando que nada consta no CNPJ da parte autora, acrescentando que dívidas não significam restrições (indexadores 28, 29, 30 e 32).
Contestação no indexador 35, alegando a não aplicabilidade do CDC no caso em apreço.
No mérito, afirmou que a multa cobrada em razão do cancelamento das linhas telefônicas é devida, uma vez que o contrato foi renovado pela parte autora em 25/05//2020 e 23/11/2020, alterando as condições contratuais das linhas telefônicas com nova carência de 24 meses, não se tratando, portanto, de renovação automática.
Assim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de indexadores 36 a 41.
Réplica no indexador 43, reiterando os pedidos da inicial, acrescentando que teve que fazer um incremento de novas linhas para conseguir um aumento na disponibilidade de dados para melhoria da comunicação entre os seus gestores e que houve, na verdade, uma renovação automática indevida.
Decisão no index 47, indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Processo remetido ao grupo de sentenças. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista, pois, apesar de sua qualificação como pessoa jurídica, a utilização do serviço contratado se deu para benefício próprio, ou seja, necessário a sua atividade empresarial sem interesse de repassá-lo a terceiros.
Na espécie, a parte autora é pessoa jurídica no ramo de comércio de artefatos de aço, ao passo que a parte requerida é empresa fornecedora de serviços telefônicos.
Dessa forma, denota-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não das cobranças de multas por quebra de contrato.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá "ope legis", conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Não obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ), grifo nosso.
Pois bem, após análise dos autos e das provas carreadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Compulsado os autos, notadamente o acervo documental juntado aos autos, extrai-se que inicialmente as partes celebraram o contrato de serviço de telefonia de index 36 no dia 22/02/2019, sendo posteriormente pactuados novos contratos, em 25/05/2020 e 23/11/2020, para alteração do plano anterior e aquisição de outras linhas (indexadores 37 e 38), conforme assim confirmou a parte autora em sua réplica: “a Autora teve de efetuar um incremento de novas linhas para conseguir o aumento e disponibilidade de dados para uma melhoria na comunicação dos seus gestores, por tratar-se de Plano Corporativo.” É possível verificar que os contratos celebrados em 25/05/2020 e 23/11/2020 (indexadores 37 e 38 – fls. 04 de ambos) informam, claramente, todas as vantagens do plano e valores, e, inclusive, o prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusulas n. º 2 e 4, de igual maneira àquele firmado pela parte autora em 22/02/2019. É dever de ambas as partes agir com boa-fé, transparência e probidade na relação contratual (art. 4º, inciso III, do CDC e art. 422 do Código Civil), e a empresa ré, ao contrário do alegado em petição inicial, prestou todas as informações devidas a respeito do plano e do prazo de fidelidade, que foi aceito e aderido pela empresa autora, sendo certo que todos foram assinados eletronicamente por representante da empresa (indexadores 39 a 41), ponto não controvertido na lide.
Além disso, infere-se do documento de indexador 15, acostado pela parte autora, no espaço denominado como “Descreva seu problema”, que a demandante sabia da existência de uma cláusula de fidelidade, porém entendia que a empresa ré não poderia cobrá-la, cujo argumento diverge da causa de pedir na presente ação.
Com efeito, comprovada a quebra do prazo de fidelidade pela parte autora em 26/07/2021 sob o protocolo 20.***.***/3607-19(afirmação na inicial) já que os contratos firmados com a ré em 25/05/2020 e 23/11/2020 se findariam apenas no ano de 2022, a não ser que a parte autora houvesse demonstrado qualquer falha na prestação do serviço da empresa ré apta a justificar a rescisão contratual, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não há ilegalidade na cobrança da multa contratual.
Ademais, ressalte-se que a jurisprudência do E.STJ é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, “na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”. (REsp 1445560/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.06.2014, DJe 18.08.2014).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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