TJRJ - 0074549-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:07
Juntada de documento
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12/09/2025 08:07
Juntada de petição
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11/09/2025 14:59
Conclusão
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11/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:55
Juntada de documento
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11/09/2025 12:01
Juntada de petição
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08/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:14
Conclusão
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08/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:32
Juntada de petição
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05/09/2025 17:23
Expedição de documento
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03/09/2025 16:46
Assistência judiciária gratuita
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03/09/2025 16:46
Conclusão
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03/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:08
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
No mérito, a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .
Demais disso, sabe-se que o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .
In casu, apesar de o juízo ter intimado a parte autora para que produzisse os documentos necessários à comprovação de sua miserabilidade, ela os apresentou de maneira dolosamente incompleta, omitindo relação com corretora de investimentos, conforme se constata em pesquisa ao SISBAJUD: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 99PAY IP S.A. 24.313.102 00183 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 ÁGORA CTVM S.A. 74.014.747 57447 BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 BCO BV S.A. 01.858.774 53145 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 Daí o impedimento a que se reconheça a miserabilidade da parte, declaração que ainda não foi coadjuvada por elemento fidedigno.
Trago, a corroborar, os seguintes julgados: 0005074-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 17/08/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) RAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NO FEITO PRIMITIVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DETRMINAÇÃO DO PAGAMENTO, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
A ASSISTÊNCIA JURÍDICA É ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) A TODOS AQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
IN CASU, EM QUE PESE CONSTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SUA PRESUNÇÃO É RELATIVA.
EMPREGO, NA HIPÓTESE, DO ART. 99, § 3º, DO C.P.C.
E DA SÚMULA Nº 39, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE AUTORIZAM O JULGADOR A REQUISITAR MAIORES INFORMAÇÕES ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DESTA RELATORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPELEMENTARES.
ATENDIMENTO PARCIAL E INSATISFATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE I.R.
DESACOMPANHADA DE SEU CONTEÚDO, SOMENTE REVELANDO-SE A INFORMAÇÃO DE QUE HÁ IMPOSTO A RESTITUIR.
EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS QUE NÃO DENONTAM ESTADO DE MISERABILIDADE DA RECORRENTE DIANTE DA MOVIMENTAÇÃO QUE REVELAM CONSTANTES DEPÓSITOS, EM ESPÉCIE, DE VALORES APROXIMADOS A UM SALÁRIO-MÍNIMO, CADA UM DELES.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ................................................................................................. 0019665-26.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante em sede de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira.
A agravante, alegando impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, requereu efeito suspensivo e reforma da decisão.
O juízo a quo justificou o indeferimento pela inércia da parte em apresentar documentos solicitados, mesmo após intimação, e pela incompatibilidade entre a condição profissional declarada e a hipossuficiência alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que revelem incompatibilidade entre a realidade financeira da parte e a alegação de insuficiência de recursos. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a concessão do benefício exige comprovação mínima da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração, quando confrontada com indícios em sentido contrário. 5.
No caso, a agravante, ainda que tenha alegado ser provedora do lar e possuir diversas obrigações, não apresentou documentos solicitados pelo juízo, como comprovantes de renda, faturas, extratos bancários ou declaração de isenção de IR. 6.
A inércia da parte, mesmo após intimação específica para complementação da documentação, justifica o indeferimento do benefício por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 7.
O indeferimento da gratuidade de justiça encontra respaldo na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, que exigem demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
IV.DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, j. 20.05.2024; TJ-SP, AI 2073288-44.2023.8.26.0000, j. 10.04.2023; TJRJ, Súmula nº 39.
No mais, nota-se, pela leitura da última declaração ao Imposto de Renda, que a autora declarou ter consigno quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, decorrentes da venda de um veículo. É mais do que suficiente para fazer frente ao preparo de ingresso. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados. -
26/08/2025 17:07
Juntada de petição
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25/08/2025 11:13
Juntada de documento
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25/08/2025 11:13
Juntada de documento
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25/08/2025 11:13
Juntada de documento
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13/08/2025 08:03
Assistência judiciária gratuita
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13/08/2025 08:03
Conclusão
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13/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:17
Juntada de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
1.
Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
Ficam as partes advertidas de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Intime-se a parte autora para apresentar os contracheques de ID 43/47 legíveis.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados -
28/07/2025 18:04
Juntada de petição
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28/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:50
Conclusão
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28/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:42
Apensamento
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24/07/2025 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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