TJRJ - 0906675-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0906675-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO PAIVA RÉU: BANCO AGIBANK Defiro gratuidade de justiça à autora, considerando o teor do documento de fls. 21 e o disposto no artigo 17, X, da Lei 3350/99.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem ao descontos discutidos.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista que a autora está sendo privada de usufruir da totalidade de seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos no contracheque da autora, referentes à suposta contratação de empréstimo no valor de R$ R$ 21.736,74, junto ao benefício da autora (nº 128.53720.56-1), no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desacordo com a presente determinação.
Sem prejuízo, OFICIE-SE a fonte pagadora da autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré eletronicamente, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA MARIA DA CONCEICAO PAIVA - CPF: *72.***.*23-40 (AUTOR).
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22/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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