TJRJ - 0821087-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 22:44
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821087-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIARA VIANA NATIVIDADE RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a preliminar de alegação das ações idênticas pelo patrono da parte autora, uma vez que tal ato, por si só, não admite presumir alguma irregularidade, já que o advogado especialista tende a ter inúmeros processos versando sobre as mesmas causas.
De mais a mais, verifico que a autora consta como parte apenas nesse processo, tendo a procuração sido assinada pela mesma, inclusive com selfie (ID 140032339), de modo a demonstrar a lisura do ato.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, uma vez que na presente lide o comprovante de residência encontra-se anexado no ID 140032329.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, destaco, desde já, que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a licitude da contratação do empréstimo junto a parte ré e eventual responsabilidade civil decorrente da ausência de informações.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Indefiro a produção da prova oral requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, especialmente a se considerar os extratos juntados aos autos.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
04/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIARA VIANA NATIVIDADE - CPF: *88.***.*86-20 (AUTOR).
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28/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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