TJRJ - 0808333-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808333-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA CHAVES RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE LUIS PEREIRA CHAVESem face de BANCOSEGURO S.A., alegando o autor a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato impugnado, a cessação dos descontos em seu benefício e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Ev. 21: Decisão deferindo gratuidade de justiça deferida, indeferimento da tutela e determinando a citação.
Ev.24: A ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, diante da suposta inexistência de irregularidade ou falha na contratação; bem como a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi regularmente firmado mediante conta válida em nome do autor, com identificação biométrica facial e assinatura digital, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos a cédula de crédito bancário.
Ev.29: O autor apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando a tese de fraude, destacando que jamais contratou o empréstimo, tampouco recebeu os valores alegadamente creditados.
Ev. 31 e 32: As partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, cuida-sede ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE LUIS PEREIRA CHAVESem face de BANCOSEGURO S.A., De saída, preliminarmente, a ré sustenta que não estariam presentes os pressupostos para o exercício regular do direito de ação, por inexistir irregularidade na contratação do empréstimo consignado, o que tornaria a presente demanda desnecessária.
Não assiste razão à ré.
O interesse de agir se verifica quando presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que se evidencia no presente caso, em que o autor alega expressamente não ter contratado o empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, imputando à instituição financeira a prática de ato ilícito.
Assim, verifica-se claramente situação de conflito de interesses a justificar a provocação do Judiciário, bem como utilidade do provimento jurisdicional requerido, razão pela qual rejeita-se tal preliminar.
A parte ré também alega que a petição inicial não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, tal alegação igualmente não merece prosperar.
O autor juntou aos autos documentos hábeis à instrução da inicial, tais como cópias de extratos bancários, histórico de crédito, documentos pessoais e laudos médicos, suficientes para o deslinde da causa e para demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 320 do CPC.
Ademais, eventual deficiência documental poderia ter sido sanada por despacho de emenda, não configurando causa de extinção do feito.
Rejeita-se, portanto, também essa preliminar.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conforme estipulado em seu artigo 3º.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou pela aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete sumular nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do CDC, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nesse caminhar, o verbete sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ A controvérsia central reside na alegação de que a autora teria sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação não autorizada de empréstimo consignado, com posteriores descontos em sua conta corrente.
A autora nega ter celebrado qualquer contrato com o banco réu e sustenta a completa ausência de vínculo jurídico entre as partes nesse contexto.
A parte autora apresentou comprovante de descontos em seu beneficio (evento 9) que evidenciam descontos sucessivos e sistemáticos em sua conta bancária, sem a devida autorização, fato que foi prontamente contestado mediante registro de ocorrência policial (ev. 10).
Ainda sobre os extratos juntados aos autos, verifica-se no ev.8, a parte autora comprova que não ocorreu nenhum depósito a titulo de empréstimo em sua conta.
O réu, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente a regularidade do contrato, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer prova concreta da celebração do contrato por meio válido, especialmente documento assinado ou prova de adesão eletrônica autenticada.
Oportuno destacar que, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, como instrumentos à defesa do consumidor, parte hipossuficiente, não afastam o encargo do Autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, entretanto, não é lícito exigir-se de quem quer que seja a produção de prova negativa.
Assim, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da referida contratação, bem como a efetiva utilização dos serviços supostamente contratados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 II do CPC.
Como a hipótese versa sobre contratação de empréstimos não reconhecidos peloautor, é evidente a relação com à atividade desempenhada pelo Banco, configurando fortuito interno, incidindo a responsabilidade da instituição pela falha na prestação dos serviços.
Quanto a tema, é cediço que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiro no âmbito das operações financeiras.
Nesse sentido encontram-se as Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ, respectivamente, vejamos: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Evidente, pois, a falha na prestação do serviço pelo réu, que impõe a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, a teor dos artigos 14 e 17 do CDC.
Logo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da imputação de empréstimo não contraído pela demandante.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço da parte ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a Ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais, tendo descumprido o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao não prestar as informações que lhe cabiam ao ser indagada pela Autora acerca do motivo da cobrança mensal, bem como os deveres de transparência e de colaboração.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a Ré a restituir o valor cobrado indevidamente, em dobro, à parte autora.
Da narrativa dos autos e documentos colacionados, é possível inferir a existência do dano moral, devendo a Autora ser indenizada pelos prejuízos sofridos em face da conduta negligente da Ré.
Ademais, os descontos indevidos foram descontados do beneficio do autor, que ficou privado da verba auferida, circunstância essa que tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se caracteriza como mero aborrecimento ou dissabor.
Além da condição financeira das partes, a fixação do quantum indenizatório deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, que deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar o princípio da preservação da empresa como fonte geradora de empregos em massa, consumo em grande escala de produtos e serviços necessários dentro da cadeia de produção e fonte expressiva de arrecadação de impostos, gerando a salutar circulação de riquezas dentro da sociedade.
Destaco que, o valor fixado não deva ser tão alto que gere enriquecimento ilícito para quem o recebe, nem deva ser irrisório, a torná-lo incapaz de reparar o dano suportado, o que aumentaria o sentimento de lesão por parte da vítima.
Concluo, neste contexto, que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que o réu suspenda os descontos a titulo de empréstimos discutidos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena demulta, correspondente ao triplo do valor descontado indevidamente, confirmando, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos. 2) DECLARAR a inexistência da dívida do contrato de empréstimo objeto da lide. 3) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia indevidamente descontada da parte autora a título de empréstimo objeto da lide, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC). 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Ainda que o valor de indenização extrapatrimonial tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:26
Outras Decisões
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06/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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