TJRJ - 0823272-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:42
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823272-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDINA ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação judicial entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora alega a existência de cobranças exorbitantes e indevidas em suas faturas desde novembro de 2.022, que não correspondem ao consumo real da sua unidade.
Em decorrência dessas cobranças, o fornecimento de água foi interrompido por mais de três meses, situação agravada pela sua condição de pessoa idosa.
Diante do exposto, pleiteia: a concessão de tutela de urgência para o imediato religamento do fornecimento de água e a abstenção de nova interrupção do serviço; O refaturamento das cobranças impugnadas, compatibilizando-as com o consumo real; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova em seu favor.
Primeiramente, tendo em vista que os documentos acostados pelo autor nas petições de ID 146979870 e 167454310, comprovam a sua hipossuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em continuidade, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela autora não evidencia, prima facie, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações apresentadas e dos fatos aduzidos na inicial.
Isso porque não foi possível verificar a desproporção alegada nas faturas a partir de novembro de 2.022.
Ao contrário, nos documentos juntados no IE 188066018 observam-se diversos débitos em aberto anteriores ao aludido período, alguns, inclusive, com valores maiores até do que os questionados nesta Ação.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação à concessionária ré, DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELDINA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*99-20 (AUTOR).
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01/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELDINA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*99-20 (AUTOR).
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19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ELDINA ARAUJO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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