TJRJ - 0196321-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0196321-34.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0196321-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410909 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: JORGE HENRIQUE BRITO DE MORAES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0196321-34.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JORGE HENRIQUE DE MORAES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 409/433 e 386/408, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra o acórdão de fls. 365/376, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DOCENTE I. 16 HORAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Intento recursal manejado contra a r. sentença de improcedência exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009. 2.
Reforma do r. decisum. 3.
Disposições encartadas na Lei n. 11.738/2008 que são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro. 4.
Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências.
Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 5.
Inocorrência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, posto que o aumento remuneratório se traduz como efeito secundário do elemento principal em discussão, qual seja, a conformação do status funcional ocupado pela servidora às normas de regência. 6.
Idêntico raciocínio, tem-se com relação ao Verbete n. 42, sendo notória que a conjectura expendida na exordial não está alinhada à eventuais reajustes em associação aos índices federais de correção monetária. 7.
Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão da carreira a ensejar a reforma da sentença combatida. 8.
Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira. 9.
Contudo, no que diz respeito a antecipação de tutela, com razão o ente estatal em suas contrarrazões, não só em razão da ordem de suspensão de sua exequibilidade pela Presidência deste Tribunal, mas principalmente pela natureza da verba, irrepetível. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.".
No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 17, 489, § 1º, VI, do CPC; e ao art. 1º, da L. 11.738/08, bem como contrariedade ao Tema 911, do STJ, e à Súmula Vinculante 37, do STF, além de dissídio jurisprudencial.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão fundo, sustentam ofensa aos artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB, além da Súmula Vinculante 37, do STF.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 438/444, deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ausentes, fl. 461. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
30/01/2025 18:42
Remessa
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30/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 18:28
Juntada de petição
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14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:25
Conclusão
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09/10/2024 22:25
Recurso
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09/10/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:18
Juntada de petição
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06/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:47
Conclusão
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05/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:10
Juntada de documento
-
29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:46
Conclusão
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18/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:46
Juntada de documento
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09/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 22:45
Decisão anterior
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07/08/2023 22:45
Conclusão
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07/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:46
Juntada de petição
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20/06/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/05/2023 17:35
Conclusão
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08/05/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 17:35
Juntada de documento
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28/04/2023 15:17
Juntada de petição
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19/04/2023 11:50
Juntada de petição
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18/04/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:20
Juntada de petição
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16/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:32
Conclusão
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16/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:31
Juntada de documento
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12/01/2023 17:49
Juntada de documento
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23/12/2022 20:20
Juntada de petição
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20/12/2022 05:27
Documento
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20/12/2022 05:27
Documento
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16/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 13:58
Conclusão
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15/11/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 16:11
Juntada de petição
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17/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:15
Conclusão
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26/07/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 15:15
Juntada de documento
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20/07/2022 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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