TJRJ - 0821641-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0821641-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DECISÃO Inobstante a parte Ré ter manifestado interesse na adoção do Juízo 100% Digital, a escolha é ineficaz, na forma do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Considerando a manifestação do Autor no index 137702449, determino a inclusão no polo passivo do Réu MERCADO LIVRE COM.
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – CNPJ 03.***.***/0001-34.
Retifique o Cartório.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Intimem-se para manifestação na forma do artigo 357§1º do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias, esta decisão se tornará estável.
SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *19.***.*27-69 (AUTOR).
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06/08/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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