TJRJ - 0858913-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:32
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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19/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858913-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0858913-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Defiro o prazo de 02 dias para a parte recorrente apresentar cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso a condição de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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31/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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20/09/2024 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/09/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:58
Juntada de petição
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26/08/2024 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 23:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/08/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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