TJRJ - 0003324-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003324-22.2025.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003324-22.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00437986 RECTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA DOS MERCADORES ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: ALINE DO PRADO CAMPOS OAB/RJ-123766 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003324-22.2025.8.19.0000 Recorrente: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA DOS MERCADORES Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/85, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão de fls. 56/63, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO STJ - MANUTENÇÃO DO JULGADO. É sabido que o incidente de exceção de pré-executividade visa a análise de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
No presente caso, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar qual a natureza e finalidade do imóvel objeto da execução fiscal, de modo que não restou comprovado se esse espaço é utilizado para atividades comerciais ou para atividades religiosas, sendo assim, necessária dilação probatória.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso.".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 77 e 79, II e III, do CTN.
Contrarrazões ausentes, fl. 137. É o relatório.
Passo a decidir.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos.
A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
01/08/2025 11:42
Remessa
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30/05/2025 14:08
Remessa
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12/05/2025 05:55
Documento
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09/05/2025 08:45
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:22
Documento
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07/05/2025 15:27
Conclusão
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06/05/2025 13:05
Não-Provimento
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24/04/2025 07:27
Documento
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16/04/2025 11:03
Confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:40
Inclusão em pauta
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09/04/2025 12:37
Pedido de inclusão
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02/04/2025 13:47
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 16:59
Mero expediente
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19/03/2025 13:53
Conclusão
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19/03/2025 12:38
Mero expediente
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18/03/2025 12:10
Conclusão
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18/03/2025 12:09
Documento
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20/02/2025 12:50
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 12:19
Confirmada
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26/01/2025 09:50
Mero expediente
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24/01/2025 15:22
Conclusão
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24/01/2025 15:05
Documento
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24/01/2025 13:28
Mero expediente
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23/01/2025 13:05
Conclusão
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23/01/2025 13:00
Distribuição
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23/01/2025 12:20
Remessa
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23/01/2025 12:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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