TJRJ - 0805341-90.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RUBENS DE CARVALHO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805341-90.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE CARVALHO SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por RUBENS DE CARVALHO SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas em id 122212086 Manifestação da ré que informa realização de acordo em id 135138991 Parte autora intimada, não se manifestou. É O RELATÓRIO.
Como não foi recolhido o preparo que é devido no início do processo (art. 82 do CPC), em se tratando de vara cível, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.
Por conseguinte, não há como se homologar o acordo de id 135138991, mormente porque neste o autor assume a responsabilidade pelo pagamento as custas, no entanto, nada recolheu nesse sentido no prazo assinalado pelo juízo.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Custas de distribuição pelo autor, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS DE CARVALHO SILVA - CPF: *44.***.*83-00 (AUTOR).
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03/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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