TJRJ - 0903767-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VANESSA DEZERTO SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0903767-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO LUIZ DE FREITAS BUSI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No casosub judice, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela.
Trato de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, visando a parte autora, em tutela de urgência, a que a ré proceda à retirada do nome do autor de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito referente ao débito, no valor de R$88.621,23, bem como se abstenha de cobrar a referida dívida, ao argumento de ausência de contratação de cartão de crédito perante a instituição financeira ré.
Fato negativo, de difícil ou impossível comprovação pela parte consumidora (por equiparação), a dispensar a prova (diabólica) respectiva, e, para além da plausibilidade da tese invocada, de negativa de consentimento à contratação ora questionada, conforme registro de ocorrência sob ID 209809640, avistado risco de dano grave e de difícil reparação, ante a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito no valor de R$88.621,23, relativo ao contrato de cartão de crédito questionado, bem como para que que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a esse título, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por ato de violação, uma vez intimada.
Segue tela de protocolo de baixa perante a plataforma SERASAJUD.
Intime-se a ré, por AR e eletronicamente, com urgência. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4.
Sem prejuízo, venha o recolhimento da 3aparcela das despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção terminativa do processo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
28/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Outras Decisões
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08/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903767-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO LUIZ DE FREITAS BUSI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Os vencimentos percebidos pelo autor, bem como o patrimônio declarado, conforme documento de ID 209813819S são incompatíveis com a alegada hipossufuciência econômica, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
21/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO LUIZ DE FREITAS BUSI - CPF: *45.***.*21-79 (AUTOR).
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18/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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