TJRJ - 0802423-14.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 12:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802423-14.2023.8.19.0025 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA DA SILVA RESENDE SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAOCARA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Andressa da Silva Resende Santos Hentzy em face do Município de Itaocara, referente a implantação do reajuste do piso nacional dos professores do ano de 2022, através da Lei nº 11.738/2008 e Portaria nº 67/2022, aduzindo que deverá ser beneficiada com os valores atrasados de janeiro a dezembro de 2020, de janeiro a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 até a concessão da tutela me 2023.
 
 Com a inicial vieram os documentos do id. 81393093/81397753.
 
 Despacho determinando a cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda, id. 81607885.
 
 Juntada de imposto de renda pela parte autora, id. 81659328.
 
 Despacho deferindo a gratuidade de justiça, id. 82450738.
 
 Despacho determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do mérito na ação civil pública, id. 91375647.
 
 Manifestação da parte autora requerendo a redistribuição do feito ao 5º Núcleo da Justiça 4.0, id. 124453397.
 
 Decisão remetendo os autos para um dos núcleos da Justiça 4.0, id. 125428464.
 
 Manifestação da parte autora requerendo a análise com urgência da tutela antecipada, id. 125968461.
 
 Decisão indeferindo a tutela antecipada, id. 129392711.
 
 Contestação alegando em preliminar que enquanto não sobrevier nova lei do Piso do Magistério pela EC. 108/20, os profissionais do magistério estão sujeitos as mesmas regras dos demais servidores públicos, id. 129880122.
 
 Réplica no id. 140599329.
 
 Manifestação em provas pela parte ré informando que não possui outras provas a produzir, id. 152886879.
 
 Decisão declarando incompetência para julgamento do feito, id. 166668161.
 
 Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o feito, id. 173122612.
 
 Despacho determinando a intimação do Ministério Público sobre eventual interesse no feito, id. 17128977.
 
 Manifestação Ministerial informando que não vislumbra interesse no feito, id. 192289716.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, é de se afirmar que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
 
 As preliminares não merecem prosperar.
 
 Inaplicável a preliminar de que se não sobrevier nova Lei do Piso do Magistério pela EC. 108/20 os profissionais do magistério estão sujeitos as mesmas regras dos demais servidores, pois a Lei nº 11.738/2008 que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica permanece em vigor.
 
 Assim, afasto todas as preliminares suscitadas em contestação.
 
 Assentadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.
 
 A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, § 1º).
 
 O direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, dispõe a Carta Magna que: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
 
 O parágrafo único assegura que: "a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
 
 O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que sabidamente recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
 
 Neste esteio, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60 III, “e” da ADCT, veja-se o teor do artigo 2º da Lei 11.738/2008: “Art. 2º.
 
 O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Ressalta-se que o dispositivo foi objeto de apreciação pelo STF, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
 
 Dessa forma, é impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma e entendimento jurisprudencial.
 
 O Município, em sua contestação, afirmou, que a Lei do Piso Nacional não se aplica aos funcionários Municipais, pois estas dependem das condições fiscais do Município. É importante ressaltar, nesse ponto, que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
 
 No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
 
 Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
 
 A Lei 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
 
 Ocorre que, conforme determinado por este juízo na ação civil pública nº 0002590-74.2017.8.19.0025 o réu foi condenado a adequação do vencimento-base dos seus profissionais do magistério público da educação básica ao piso nacional da educação instituído pela Lei Federal11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação e proporcionalmente conforme a carga horária de cada servidor), devendo observar sobre tal vencimento-base o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias que incidam ao caso, segundo a lei municipal regedora do cargo, abstendo-se de considerar, para fim do cálculo do referido piso salarial, valores de eventuais gratificações, auxílios ou outras verbas acessórias, não podendo a remuneração base (vencimento inicial) ser fixada em valor inferior àquele previsto na lei nacional do piso (Lei n. 11.738/2008).
 
 E de qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior liquidação de sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
 
 Prosseguindo, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu: 1) a adequar o vencimento-base da parte Autora ANDRESSA DA SILVA RESENDE SANTOS HENTZY , matrícula 09427601, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se a sua folha de pagamento o acréscimo de 33,24% sobre os seus vencimentos. 2) a pagar a parte Autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença relativas aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 até a presente data, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item “1” supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela com base no INPC, na esteira do entendimento fixado pelo E.
 
 STJ, até o início da vigência da EC 113/2021, e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a partir de 09/12/2021.
 
 Isentas as partes rés do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação ora julgada a ser liquidada, que, obviamente, não ultrapassará a primeira faixa estabelecida no CPC/2015, com base no artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
 
 A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
 
 Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se ITAOCARA, 17 de julho de 2025.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto
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                                            21/07/2025 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 06:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 06:59 em cooperação judiciária 
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                                            21/07/2025 06:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/07/2025 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:56 em cooperação judiciária 
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                                            20/02/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2025 00:15 Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 00:15 Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 14/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:58 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:58 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 12:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/02/2025 19:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 03:38 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 18:46 Declarada incompetência 
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                                            09/01/2025 20:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 20:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:15 Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 19:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 20:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 26/07/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:16 Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            07/07/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 17:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2024 19:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2024 19:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 12:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/06/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 18:03 Declarada incompetência 
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                                            13/06/2024 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2024 13:38 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/06/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 13:35 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/12/2023 13:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/12/2023 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 14:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2023 19:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/10/2023 19:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/10/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2023 20:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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